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BDI Nº.24 / 2009 - Jurisprudência Voltar

DESPESAS CONDOMINIAIS – AÇÃO DE COBRANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DAQUELE QUE OCUPA O IMÓVEL NA QUALIDADE DE CONDÔMINO

Recurso Especial nº 425.015 - SP (2002/0039897-0) Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros Recorrente: Condomínio Edifício Indaiá Recorrido: Monty Dahan e outro - Condomínio. Ação de cobrança de despesas condominiais. Prova da dívida. Existência. Propriedade comum de imóvel. Preliminar de ilegitimidade passiva, imóvel gravado com cláusula de usufruto em prol de terceiro. Uso integral por um dos co-proprietários. Legitimidade passiva de parte daquele que ocupa o imóvel na qualidade de condômino. - A cota atribuível a cada unidade é obrigação propter rem. - Quem utiliza, integralmente, imóvel de que é co-proprietário tem legitimidade passiva na ação de cobrança de Despesas Condominiais. - A obrigação de adimplir débitos condominiais é do condômino, que estiver usufruindo o imóvel. - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 23 de maio de 2006. Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator Reporto-me à decisão de admissibilidade do recurso especial: “A controvérsia refere-se a ação de cobrança de condomínio ajuizada em face de casal, nu-proprietários, ocupante de imóvel em unidade condominial, sendo certo que na qualidade de co-proprietária do mesmo imóvel há uma terceira pessoa que não é sua ocupante. Instituíram aqueles e essa, o usufruto em favor de outro casal que também não reside no imóvel. O recurso merece trânsito. O venerando acórdão recorrido declarou a nulidade do processo fincado no entendimento de que devem integrar a lide também os usufrutuários do imóvel e a co-proprietária, possibilitando o exame de todas as questões de acordo com a responsabilidade de cada um. Sustenta o recorrente que a instituição do usufruto não exime •••

(STJ)