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BDI Nº.23 / 2009 - Jurisprudência Voltar

CONTRATO DE COMPRA E VENDA – LOJA COMERCIAL DADA EM PAGAMENTO COMO PARTE DO PREÇO – RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELA IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA LOJA

Apelação Cível - Vigésima Câmara Cível Nº 70020791034 - Comarca de Capão da Canoa – Apelante: Vieira Negócios Imobiliários Ltda – Apelados: Ioneida Melo Mendes e Flavio Artur Mendes Contrato de compra e venda de bem imóvel. Loja comercial dada em pagamento pelo promitente-comprador como parte do preço do contrato. Ação principal: declaração do cumprimento da obrigação pelo promitente-comprador. Reconvenção: resolução do contrato em face da impossibilidade de individualização e comercialização da loja dada em pagamento. Sentença de parcial procedência da ação principal e improcedência da reconvenção. Recurso da parte demandada, como promitente-vendedora. A alegação de impossibilidade de individualização e de comercialização da loja dada em pagamento, depois de dois anos da transferência da loja à parte demandada e reconvinte, como promitente-vendora, não justifica a resolução do contrato. Não se demonstra aceitável que a parte demandada, como construtora e empresa de negócios imobiliários, não tenha tomado conhecimento da convenção de condomínio do shopping, onde se localiza a loja dada em pagamento, ou diligenciado a fim de saber as condições da loja dada em pagamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, o eminente Senhor Desembargador Rubem Duarte, como Presidente, e o eminente Senhor Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, como Revisor. Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008. Desembargador Carlos Cini Marchionatti, Relator. RELATÓRIO Trata de denominada ação ordinária ajuizada por Ioneida Melo Mendes e Flávio Artur Mendes contra Vieira Negócios Imobiliários Ltda., em que se postula a declaração do cumprimento da obrigação pela parte demandante, decorrente do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel pactuado entre as partes, e constituir em mora a parte demandada na obrigação da entrega do imóvel (fl. 8). A parte demandada ajuizou reconvenção (fls. 40-52), pretendendo a rescisão do contrato (fl. 52). A respeitável sentença julgou parcialmente procedente a ação (fls. 265-272), para declarar adimplido o contrato pactuado, condenar a demandada a entregar o imóvel objeto do contrato em perfeito estado e a outorgar escritura pública de compra e venda do imóvel, e julgou improcedente a reconvenção. Em conseqüência, atribuiu a sucumbência à parte demandada, honorários advocatícios arbitrados em R$ 4.000,00 (fl. 272). A parte demandada interpôs recurso de apelação (fls. 277-292), alegando, principalmente: a) a loja objeto da dação em pagamento, equivalente à metade do valor do contrato, deveria ser individualizada ou, pelo menos, individualizável, que pudesse ser alienada e explorada como unidade autônoma (fl. 279); b) em nenhum momento a apelante foi informado de qualquer restrição à individualização da loja (fl. 279, fim); c) a razão única do recebimento da loja em pagamento não foi para recebimento de eventuais locatícios, mas para aliená-lo e angariar recursos à construção do Edifício Dona Dalila (fl. 280); d) a loja dada em pagamento, nº 184, integra um salão comercial, composto pelas lojas nºs 184, 185, 186 e 187, que não podem ser exploradas individualmente (fl. 280); e) o apelante somente veio a tomar conhecimento da restrição quando do interesse de terceiro na aquisição da loja •••

(TJRS)