LOCAÇÃO COMERCIAL – DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA – INDEVIDA INDENIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO – CONTRATO REGIDO PELA LEI DO INQUILINATO
Apelação cível. Locação comercial. Ação renovatória. Posto de combustível. Sublocação consentida. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e omissão. Aplicação do princípio da livre apreciação da prova (art. 131 do CPC). Ônus da prova. Caso concreto. Requisitos da renovatória. Inobservância. Inépcia da inicial. A Ação Renovatória de locação visa a assegurar ao locatário o direito de pleitear a renovação do contrato de locação, desde que satisfeitos os requisitos legais do artigo 282 do CPC e artigos 51 e 71 da Lei n.º 8.245/91. Indenização pelo fundo de comércio. Descabimento. O locatário não tem direito à indenização pela perda do fundo de comércio fora das hipóteses previstas na Lei n° 8.245/91. Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Unânime. Apelação Cível nº 70020601837 - Décima Quinta Câmara Cível - Comarca de Venâncio Aires - Apelante: Comercial de Combustíveis Água Azul Ltda. - Apelado: Belarmino Nunes Martins - Apelada: Maria Ignês dos Santos Martins - Apelada: Distribuidora de Produtos de Petroleo Ipiranga S.A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitada a preliminar, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Angelo Maraninchi Giannakos e Des. Paulo Roberto Félix. Porto Alegre, 24 de outubro de 2007. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Relator. RELATÓRIO Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (RELATOR) Trata-se de Apelação Cível interposta por Comercial de Combustíveis Água Azul Ltda. contra a sentença proferida nos autos da Ação Renovatória que move a Belarmino Nunes Martins, Maria Ignês dos Santos Martins e Distribuidora de Produtos de Petroleo Ipiranga S.A., que julgou improcedente a demanda. Nas razões, defendeu a reforma do decisório, argüiu preliminar de nulidade da sentença, por omissa, uma vez que não houve manifestação do juízo “a quo” quanto à falta de oitiva de uma das testemunhas arroladas, bem como não se pronunciou com relação à necessidade de reformas no imóvel e a inexistência de notificação da sublocatária nesse sentido. No mérito, apontou uma série de equívocos na sentença, alegando, em síntese que: a) pretende renovar o contrato de locação e não o de sublocação; b) dito contrato foi celebrado em 13.10.92 e findaria em 13.1.02, tendo sido a presente ação ajuizada no prazo legal; c) trata-se, pois, de contrato por prazo determinado, desimportando o fato de a sublocação ser por prazo indeterminado, pois este pacto não é objeto da presente demanda; d) a sublocação foi integral e a finalidade da renovatória é proteger a mercancia, ou seja, a parte ora apelante; e) apenas a sublocatária detém legitimidade para buscar a renovação em razão do contrato de locação; f) a denúncia da avença realizada entre os contratantes originais não pode surtir efeitos com relação à sublocatária, ou seja, não pode obstar a propositura da ação renovatória; g) o posto de gasolina não se encontra em péssimas condições e estão presentes os requisitos necessários à renovação. Por fim, asseverou que na hipótese de ser mantida a improcedência, deve ser acolhido o pedido de indenização pelo fundo do comércio porque a autora pagou pelo mesmo •••
(TJRS)