RESCISÃO ANTECIPADA DE LOCAÇÃO – RECUSA DA LOCADORA EM RECEBER OS VALORES DEVIDOS SOB ALEGAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL PROVOCADOS PELO LOCATÁRIO – RECUSA JULGADA IMPROCEDENTE – SENTENÇA DETERMINANDO O LEVA
Des. Leila Albuquerque Tribunal de Justiça Décima Oitava Câmara Cível Apelação Cível nº 2009.001.08043 Apelante 1: Sabrina da Silveira Newlands Machado Apelante 2: Mill Assessoria Juridico Imobiliária Ltda. ME Apelante 3: Mabel Queiroz da Silva Botelho Apelados: os mesmos Relatora: Desembargadora Leila Albuquerque Sessão de julgamento: 31 de março de 2009 Ação de consignação em pagamento. Contrato de locação residencial. Rescisão antecipada. Recusa da locadora em receber os valores devidos sob a alegação de danos no imóvel, pendentes de reparos pela locatária. Ação proposta em face da imobiliária (1ª ré) e da locadora (2ª ré). Sentença de improcedência, determinando o levantamento do depósito pela autora, com condenação ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor dado à causa. Recursos de apelação das partes demandadas e da autora. Agravo Retido da 1ª Ré em face da decisão saneadora que rejeitou as preliminares. Questão da ilegitimidade da Imobiliária que se remete à análise do mérito. A Imobiliária atuou no episódio em consonância com os poderes de representação outorgados pela locadora, ínsitos no contrato, conduzindo-se como mandatária da proprietária no que tange à vistoria do imóvel e à exigência de realização de reparos nos danos verificados, não extrapolando os poderes recebidos nem agindo em nome próprio, impondo-se reconhecer sua ilegitimidade para integrar o pólo passivo da lide. Precedentes do S.T.J. Extinção do feito sem julgamento do mérito em face da 1ª Ré, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do C.P.C., condenada a Autora ao pagamento de honorários advocatícios. Provimento parcial do segundo recurso. A controvérsia sobre a execução dos reparos não pode ser dirimida nestes autos, pois, a despeito de a locatária ter-se obrigado contratualmente a efetuar “pequenos reparos” e a pintar o imóvel, não restou demonstrado objetivamente a quais reparos se obrigou a Autora a executar nem quais os que efetivamente realizou durante a locação em razão do que ficou pactuado, sendo certo que a mesma impugnou a vistoria à época da assinatura do contrato e a locadora, por seu turno, apresentou com a Contestação fotografias que exibem a má qualidade do serviço de pintura após a entrega das chaves. Neste sentido, andou bem a sentença em remeter às vias próprias a discussão sobre valores despendidos pelas partes concernentes aos reparos e à pintura do imóvel, uma vez que não há elementos nos autos que conduzam à apuração correta deste quantum. Entrega das chaves efetivamente realizada em 19 de janeiro, devendo o débito locatício ser calculado proporcionalmente, incluindo-se a multa rescisória. Débito apresentado pela locadora, indicando cálculo proporcional a vinte três dias de aluguel que caracteriza cobrança excessiva. Injusta recusa da locadora em receber os valores devidos pela locatária, afigurando-se integral e suficiente o depósito inicial efetuado nos autos, com efeito liberatório. Reforma da sentença. Procedência do pedido em face da 1ª Apelante, declarando-se quitadas as obrigações decorrentes do contrato de locação, referentemente ao aluguel devido, encargos contratuais e à multa rescisória, e rescindida a locação a partir da data do depósito inicial, condenada a locadora nos ônus sucumbenciais. Julgado prejudicado o primeiro recurso, da locadora, que se insurgia contra a determinação na sentença de levantamento do depósito pela Autora e à fixação da verba honorária. Prejudicado o primeiro recurso. Provimento parcial do segundo recurso. Provimento parcial do terceiro recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2009.001.08043, em que são Apelantes (1) Sabrina da Silveira Newlands Machado, (2) Mill Assessoria Jurídico Imobiliária Ltda. ME e (3) Mabel Queiroz da Silva Botelho e Apelados os mesmos; Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em remeter a análise do Agravo Retido para o mérito, em julgar prejudicado o primeiro recurso, da locadora (2ª Ré), em dar parcial provimento ao 2º recurso para, reconhecendo a ilegitimidade passiva da 1ª Ré (Imobiliária), extinguir o processo sem julgamento do mérito, condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios; e dar parcial provimento ao terceiro recurso, da Autora, para julgar procedente o pedido em face da 2ª Ré, nos temos do voto da Desembargadora Relatora, condenada a locadora nos ônus sucumbenciais. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por Mabel Queiroz da Silva Botelho em face de Mill Assessoria Imobiliária e Sabrina da Silveira Newlands Machado, objetivando a consignação de valores referentes à rescisão da locação do imóvel da Av. Júlio Furtado nº 47 – fundos, Grajaú, Cidade do Rio de Janeiro. Relata a Autora que desejou rescindir antecipadamente a locação de trinta meses, prevista para findar em 11/11/2006, promovendo o respectivo aviso prévio e efetuando a entrega das chaves em 16/01/2006 e, em uma segunda oportunidade, em 19/01/2006. Discorre acerca do “martírio” que vem padecendo a partir de então, vendo-se impedida em quitar as obrigações locatícias, eis que as partes demandadas condicionaram a quitação do contrato à realização de diversos reparos no imóvel, segundo laudo de vistoria, ignorando que alguns problemas já existiam desde antes da locação e que os demais foram reparados pela locatária, além de apresentar uma conta totalmente afastada do contrato e exigir o pagamento de R$ 800,00 referente à mão-de-obra de um profissional indicado pela primeira Ré. Por fim, alegando mora da Ré a partir de 23/01/2006, requereu o depósito de valores referentes à multa rescisória proporcional de nove meses e vinte e três dias, aluguel proporcional a dezenove dias, taxa de incêndio (2005), primeira parcela do IPTU proporcional a dezenove dias, contas da CEDAE de 01/2006 e 06/2005, totalizando R$ 2.984,92, declarando-se, a final, a quitação geral das obrigações locatícias. O depósito foi deferido e efetuado a fl. 52. Contestação da locadora, segunda Ré, arguindo em preliminar falta de interesse processual da Autora. No mérito, aduz a inadequação do procedimento eleito e salienta o péssimo estado de conservação em que foi entregue o imóvel - além da deterioração normal pelo uso -, não tendo a Autora cumprido com a obrigação de efetuar alguns reparos para ser beneficiada com o valor do aluguel, conforme ajustado no contrato. Nega a recusa em receber o pagamento devido, tendo emitido o respectivo boleto, estando adequado o valor de R$ 800,00 •••
(TJRJ)