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BDI Nº.4 / 2009 - Assuntos Cartorários Voltar

OS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS, SUAS CONTRAPRESTAÇÕES E O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – FINAL

2ª Questão: O serviço notarial e registral é uma atividade de tutela do ordenamento jurídico, caracterizando-se pelo poder de coação próprio e privativo do Estado? A jurisprudência e a doutrina dominantes enfatizam o fato da atividade notarial e registral ser uma atividade estatal e a utilização compulsória do serviço como fatores que conformariam a contraprestação notarial como taxa. A tese de que o critério jurídico que conforma um ingresso como taxa ou preço público é o tipo de atividade exercida (“se for atividade econômica haverá preço; se for atividade própria do Estado, taxa”), foi desenvolvida por Marco Aurélio Greco e Hamilton Dias de Souza em um parecer elaborado para a OAB/SP, que serviu para embasar a argüição de inconstitucionalidade do Decreto nº 16685/81, do Estado de São Paulo que aumentou o valor das custas judiciais e dos emolumentos extraju-diciais (Resp 1094/SP-RTJ 141/430), sendo esse parecer, posteriormente, transformado no livro “A Natureza Jurídica das Custas Judiciais”. Neste parecer, esses autores criticam a Súmula 545 do STF que criou a distinção entre compulsoriedade da taxa e voluntariedade das demais receitas, para explicar e dar coerência ao item III do Art. 30 da Constituição de 1946. Constituição de 1946 Art. 30 – Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar: I – contribuição de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel, em conseqüência de obras públicas; II – taxa; III – quaisquer outras rendas que possam provir do exercício de suas atribuições e da utilização de seus bens e serviços. Dessa forma, o item III do art. 30 da Constituição de 1946 reunia realidades distintas em um mesmo dispositivo – a renda decorrente do exercício de atribuições públicas e aquelas provenientes da utilização de bens e serviços públicos. Tal fato gerou grande perplexidade doutrinária e criou-se a distinção entre compulso-riedade da taxa e voluntariedade das demais rendas, para explicar a norma constitucional e dar coerência a um explícito condicionamento de direito positivo. Essa situação, segundo os autores, foi substancialmente alterada com o advento da E.C. 18/65 que, modificando o sistema constitucional-tributário, eliminou a referência a “outras rendas”. Portanto, toda a discussão doutrinária a respeito da distinção entre taxa e preço público não poderia mais calcar-se na compulso-riedade ou facultatividade da exação, pela simples razão de que a discussão tinha origem num dispositivo constitucional que não existia mais. Dessa forma, para os autores é o tipo de atividade exercida que identifica taxa e preço público: Se for uma atividade econômica, tal como definida no Título III da Constituição Federal, haverá preço; se for uma atividade própria do Estado, teremos taxa. (Hamilton Dias Souza e Marco Aurélio Greco, A Natureza Jurídica das Custas Jurídicas, ed. OAB/SP Resenha Tributária, 1982). Essa teoria tem sofrido várias críticas de diversos juristas, entre as quais destacamos: – Gilberto de Ulhôa Canto (Taxa e Preço Público. In: Cadernos de Pesquisas Tributárias, vol.10, Resenha Tributária, 1985, p.83-110) – O autor argumenta que a concepção de Greco não encontra fundamento constitucional. Da leitura dos dispositivos constitucionais vigentes naquela época, pode-se inferir que (a1) há serviços que a União tem encargo de organizar e fazer funcionar; (a2) alguns desses serviços podem ser executados por concessionários privados; (a3) pela maneira como são referidos, tais serviços são de uso facultativo. A norma constitucional pertinente à instituição e à cobrança de taxas (art.18, I) alude a serviços públicos, sem entretanto, extremá-los dos serviços públicos mencionados nos arts. 8º, XII (serviço postal) e XV (serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de navegação aérea, de transportes entre portos marítimos e fronteiras nacionais e interestaduais), 164 (a União para a realização de serviços comuns, pode estabelecer regiões metropolitanas) e 167 (estabelecimento de tarifas para empresas concessionárias de serviços públicos), nem com eles confundi-los. Estes, embora sejam serviços específicos e divisíveis, pela sua natureza, não podem ser remunerados por taxas. Sendo assim, nos sistema de direito positivo daquela época existiam serviços públicos cuja contrapartida era a taxa, e serviços públicos remunerados mediante preço. – Flávio Bauer Novelli (Opus cit. p.104), com base em M.S. Giannini, critica a visão de Greco, argumentando que o autor confunde serviço público com serviço regido por normas de direito público, esquecendo-se de que existem serviços públicos prestados de acordo com normas de direito privado. Novelli afirma que, segundo a interpretação de Greco, seriam taxas as contraprestações típicas que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem como autênticos preços públicos ou tarifas, tais como as que são pagas pela utilização dos serviços de água e esgoto, de educação e instrução (anuidades ou mensalidades escolares), de transporte ferroviário, rodoviário e aéreo, de manutenção e limpeza de estações aeroportuárias ou rodoviárias, de armazenagem, de correios e telégrafos, de telefonia, de fornecimento de energia elétrica e de gás em domicílio, e, assim, muitas outras semelhantes. – Luciano Amaro também discorda de Greco e aponta um erro de interpretação na teoria deste autor, uma vez que a Emenda n.18/65 não eliminou a expressão “outras rendas” com o intuito de restringir a remuneração dos serviços públicos ao instituto da taxa. A previsão de “outras rendas” não se encontrava na E.C. 18/65, assim como não consta no art.145, II , da atual Constituição, porque aquela norma disciplinou somente receitas tributárias. Ressalte-se que a Constituição de 1967, em seu art.160, II, mencionava, de modo expresso, “serviços públicos”, em relação aos quais previa que a lei deveria estabelecer “tarifas”, dispositivo que corresponde ao art.175, parágrafo único, III, da Constituição de 1988. – Adilson Abreu Dallari(Direito Tributário Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002,p.42-43). Para o autor, a concepção de Greco trata-se apenas de uma “antiga •••

Gilson Carlos Sant’Anna (*)