REGISTRO DE IMÓVEIS – PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA DO OFICIAL – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E ESPECIALIDADE – NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DO ITBI E DO IBAMA E AUSÊNCIA DE GEORREFERENCI
Vigésima Câmara Cível - Regime de Exceção nº 70016394710 - Comarca de Mostardas – Apelante: Costa Brava Empreendimentos S/C Ltda - Apelado: Oficial do Serviço Registral Publico de Mostardas Apelação Cível. Dúvida suscitada pela registradora pública. Dúvida procedente, com base na afronta ao princípio da continuidade e especialidade; ausência de certidão negativas de ITBI; ausência de certidão negativas do IBAMA e ausência de georreferenciamento da área. A parte recorrente não supriu os documentos faltantes, limitando-se a reiterar as alegações constantes em sede de contestação e transcrever os argumentos que entende corroborarem a desnecessidade de apresentação de georreferenciamento. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesta, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rubem Duarte (Presidente) e Des. José Aquino Flôres de Camargo. Porto Alegre, 05 de setembro de 2007 Des. Glênio José Wasserstein Hekman, Relator RELATÓRIO Costa Brava Empreendimentos S/C Ltda apelou da r. sentença de fls. 135 a 138, que acolhem em parte a impugnação apresentada pela parte adversa, qual seja Oficial do Serviço Registral Publico de Mostardas. Assim, julgou procedente a dúvida suscitada e determinou o pagamento das custas pela interessada. Em suas razões recursais (fls. 143/154), a empresa apelante insurge-se quanto a procedência na dúvida suscitada, especificamente com relação ao princípio da continuidade e especialidade, exigência de certidões negativas de ITBI e do IBAMA, tal qual exigência de georreferenciamento da área. Repisa os argumentos impressos por ocasião de sua contestação, em especial acerca da inexigibilidade de georreferenciamento. O recurso foi recebido no duplo efeito, consoante despacho de fl. 156 e, após parecer do Digno Ministério Público opinando pela procedência da dúvida e restituição dos documentos à apresentante, independente de traslado (fls. 160/163), vieram os autos ao segundo grau de jurisdição, onde também houve parecer do E. Parquet, de fls. 165 a 167, opinando pela negativa de provimento ao apelo. Recebi o feito em regime de exceção na data de 05/06/2007, de tal sorte que o processo está sendo analisado tão logo quanto possível, levando em consideração meus compromissos junto à c. 20ª Câmara Cível, •••
(TJRS)