EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO – PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO – INDIVISIBILIDADE E IMPENHORABILIDADE
Apelação Cível - Décima Segunda Câmara Cível nº 70019441336 - Comarca de Porto Alegre - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ivone de Souza Mendonca e outros - Julgamento em 28/07/2007 Apelação. Embargos de terceiro. Penhora de fração ideal de terreno. Propriedade em condomínio. Indivisibilidade e impenhorabilidade. 1.Não há “impossibilidade jurídica do pedido”, o que mais se afeiçoaria a falta de interesse de agir, ainda que penhorada apenas a fração ideal do terreno pertencente ao devedor, considerando que fundada a demanda dos terceiros na impossibilidade de desmembramento do terreno, sem prejuízo do condomínio, e na impenhorabilidade do bem. Questões que superam os limites da penhora e que são prejudiciais ao reconhecimento da efetividade e eficácia da constrição. 2.Impõe-se confirmar a sentença de procedência dos embargos, com desconstituição da penhora (incidente sobre 12,90% do terreno), evidenciando-se no caso concreto a impossibilidade de manter-se a constrição sobre a fração ideal pertencente ao devedor, considerando tratar-se de terreno urbano de pequena extensão (11x30m), cuja propriedade é exercida por cinco pessoas, inviabilizando a divisão sem comprometimento das cotas-partes dos demais condôminos. Ademais, o imóvel, sobre o qual edificada casa de madeira, serve de moradia aos terceiros-embargantes (mãe e filhos), protegido portanto, pelo benefício da impenhorabilidade. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Dálvio Leite Dias Teixeira e Des. Jorge Luiz Lopes do Canto. Porto Alegre, 28 de junho de 2007 Des. Orlando Heemann Júnior, Relator. RELATÓRIO Des. Orlando Heemann Júnior (Relator) Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Ivone, Simone, Tais Elisabete e Luis Valério de Souza Mendonça, desconstituindo a penhora efetivada na execução movida pelo ora recorrente contra Luis Roberto de Souza Mendonça e Ruth Maria Souza dos Reis, e que incidira sobre a fração de 12,9% do terreno •••
(TJRS)