ARREMATAÇÃO – IMÓVEL INDIVISO POSSUÍDO EM CO-PROPRIEDADE – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CONDÔMINO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Recurso Especial nº 899.092 - RS (2006/0241633-5) - Relatora: Ministra Denise Arruda - Recorrente: Luiz Henrique Zonta - Recorrido: Município de Lagoa Vermelha - Recorrido: Rubens Augusto Moojen EMENTA Processual Civil. Arrematação. Imóvel em regime de condomínio. Intimação do condômino. Necessidade. Estado de indivisão do imóvel. Matéria de prova. Súmula 7/STJ. Análise de eventual infringência de preceitos constitucionais. Impossibilidade. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Tratando-se de arrematação de imóvel em regime de condomínio, que se encontra em estado de indivisão, deve-se intimar o co-proprietário para que se manifeste a respeito do eventual exercício de seu direito de preferência. 3. O exame relativo à divisibilidade do imóvel, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. É inviável a análise de suposta infringência de preceito constitucional em sede de recurso especial. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado. Assistiu ao julgamento o Dr. Altair Rech Ramos, pela parte recorrida. Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2007 Ministra Denise Arruda, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Denise Arruda (Relatora): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa é a seguinte: “Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Penhora sobre bem em condomínio. Parte determinada. Unidade autônoma. Estado de indivisão. Fração ideal. Arrematação. Intimação do outro condômino. Divisão forçada. Recaindo a penhora sobre parte determinada de imóvel (quatro peças), que não se constituem em unidade autônoma, já que se cuida de condomínio ainda indiviso, afigura-se prudente a intimação do outro condômino, antes da expedição da carta de arrematação. É que constituindo a propriedade do executado apenas uma fração ideal sobre o todo e não uma parte determinada do imóvel, a arrematação importou divisão forçada sem prévia intimação do outro condômino. Recurso desprovido. Voto vencido.” (fl. 333) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos: “Embargos de Declaração. Pressupostos Inexistentes. Devem ser rejeitados os embargos ausentes omissão ou contradição. Embargos rejeitados.” (fl. 357) Em suas razões de recurso, o recorrente aponta, além da existência de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 165, 458, 535, 669, 687, § 5º, 702 e 1.118, do Código de Processo Civil, 87, 504, 1.314, 1.331 e 1.336, do Código Civil, e 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, alegando, em síntese, que: a) a despeito da oposição de embargos declaratórios, o acórdão continuou omisso em relação a diversos temas necessários ao deslinde da controvérsia; b) o imóvel objeto da presente demanda é divisível; c) a penhora de parte ideal de imóvel divisível independe do consentimento dos demais condôminos; d) não há falar em direito de preferência; e) não foi interposto qualquer recurso contra a arrematação e nem foi apresentado pedido de remição no prazo legal. Foram apresentadas contra-razões às fls. 449/455. É o relatório. VOTO A Exma. •••
(STJ)