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BDI Nº.4 / 2008 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO – DÉBITOS CONDOMINIAIS – CABIMENTO DA MONITÓRIA CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, BASTANTE PARA TANTO

Recurso Especial nº 613.112 - PR (2003/0215749-4) Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Recorrente: Condomínio Conjunto Residencial Vale do Cambezinho ii Recorrido: Reinaldo de Oliveira Silva EMENTA Ação monitória. Débitos condominiais. Cabimento da monitória considerando a documentação apresentada, bastante para tanto. Precedentes da Corte. 1. Como está em precedente desta Corte trazido pelo especial, “a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional permitem concluir que é cabível o procedimento monitório sempre que o credor possuir documento que comprove o débito mas que não tenha força de título executivo, ainda que lhe seja possível o ajuizamento da ação pelo rito ordinário ou sumário” (REsp n° 208.870/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp n° 426.601/SP de minha relatoria, DJ de 6/12/02). 2. Não é necessário para a ação monitória que o documento seja emanado do devedor, “sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação” (REsp n° 204.894/MG, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 2/4/01; REsp n° 167.618/MS, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 14/6/99). Assim, basta que haja prova capaz de revelar a existência da obrigação para que se admita a monitória (REsp n° 242.051/MG, de minha relatoria, DJ de 30/10/2000). 3. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Filho e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Humberto Gomes de Barros. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Filho. Brasília (DF), 20 de outubro de 2005 (data do julgamento). Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Condomínio Conjunto Residencial Vale do Cambezinho II interpõe recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão da 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim •••

(STJ)