CONDOMÍNIO – DESPESAS CONDOMINIAIS – DÍVIDA QUITADA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – SANSÃO DO ART. 940 DO C. CIVIL – MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL NÃO RECONHECIDO
Apelação sem Revisão nº 1.024.076-0/3 - Comarca de São Paulo - Foro Regional de Santana - Turma Julgadora da 29ª Câmara - 5ª Vara Cível - Relator: Des. Francisco Thomaz - Apelantes/Apelados: Verde Vale Condomínio, João Maurino de Almeida Filho e s/m Catia Teresinha Duarte de Almeida ACÓRDÃO Condomínio - Cobrança de despesas condomi-niais - Devolução em dobro - Sanção do artigo 940 do Código Civil de 2002 - Dívida quitada - Má-fé do credor não configurada - Pedido contraposto formulado pelos réus - Dano moral não reconhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso do autor e negaram ao apelo dos réus, por votação unânime. Data do julgamento: 31.01.2007 Francisco Thomaz, Relator VOTO Trata-se de ação de cobrança de encargos condominiais, julgada improcedente a demanda e parcialmente procedente o pedido contraposto formulado pelos réus (fls. 160/162), cujo relatório fica adotado. Inconformadas, apelam ambas as partes. O autor, em suas razões recursais (fls. 165/170), aduz que não houve má-fé do apelante ao regularizar a réplica de fls. 136/140, em razão de ter sido protocolizada sem a devida assinatura do procurador, aposta posteriormente. Alega que foi publicado em 01.07.05 r. despacho (fls. 145), determinando à serventia que certificasse a ausência de subscrição naquela peça processual, não podendo concordar com as assertivas do MM. Juiz de que a regularização não pudesse ser feita. Afirma, ainda, que o Condomínio, ao mudar de administradora, procurou apurar antigos débitos das unidades condominiais, efetuando acordos de parcelamentos com aqueles que se encontravam inadimplentes. Para tanto, foi solicitado aos proprietários os comprovantes de pagamento a fim de aferir valores e identificá-los na conta corrente. Ocorre que o requerido, apesar do acordo firmado de 24 parcelas com a antiga administradora, não comprovou a quitação a partir da 18ª. Assim, injusta a condenação sofrida pela massa condominial, uma vez que não provado o adimplemento integral da referida avença quando solicitada por ocasião da troca de administradora. Pugnam pela improcedência do pedido formulado pelos condôminos apelados. Os requeridos, em sede de recurso (fls. •••
(TJSP)