CONDOMÍNIO, ASSOCIAÇÃO E LOTEAMENTO
(Cobrança de contribuições pela associação de moradores) O objetivo deste trabalho é analisar acórdão do Superior Tribunal de Justiça, constante do REsp 623.274/RJ, relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, publicada em 09 de maio de 2007, favorável ao não pagamento das contribuições cobradas pelas associações de moradores não constituídas em condomínio. Decidiu o STJ reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, segundo o qual “cada um deve contribuir para a vigilância, limpeza, custeio, conservação e embele-zamento das áreas comuns (...), como fator de aglutinação da comunidade e vedação do enriquecimento sem causa”. Para os Ministros da 3ª Turma do STJ, “nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o artigo 8º. da Lei n. 4.591/64. No caso isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos”. No caso concreto um casal era associado e pagava as cotas mensais há vários anos. Com a separação o imóvel ficou pertencendo à ex-esposa, que se declarou não associada e não aderente, vindo, ao final, a ser beneficiada com a improcedência da cobrança. Não podemos concordar com tal decisão, que vem favorecer aqueles que, contrariando os princípios da solidariedade, resolvem sair das associações de moradores, embora continuem a usufruir dos serviços prestados no interesse comum. A instalação e a manutenção de guaritas sequer dão a opção de a pessoa não usar dos serviços. Portanto, passa a usufruir de um serviço sem nada pagar. Seria o caso de não se abrir o portão para essa pessoa, deixando que ela mesma o faça? Não recolher o seu lixo? Consideramos perigoso esse precedente, embora o acórdão tenha se baseado na interpretação das normas do próprio estatuto da associação integrante do julgamento. De toda forma, a decisão em pauta contém um formalismo há muito superado pela jurisprudência carioca. Com efeito, essa decisão contraria um longo processo jurispru-dencial do Estado do Rio de Janeiro, que, depois de muitos anos, fez prevalecer o entendimento contrário ao enriquecimento ilícito, mais forte do que o da livre associação. A pacificação da matéria se deu pela Súmula 79 do Tribunal de Justiça: “Associação de moradores. Condomínio de fato. Cobrança de despesas comuns. Principio do não enriquecimento sem causa. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do •••
Hamilton Quirino (*)