IPTU – CÓD. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ESTABELECENDO COMO CONTRIBUINTE O PROPRIETÁRIO, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, CONSOANTE O CTN – OPÇÃO PELA MUNICIPALIDADE A QUEM CABE PR
Recurso Especial nº 927.275 - SP (2006/0190217-7) Relator: Ministro Teori Albino Zavascki Recorrente: Américo Angélico - Espólio Repr.por: Edith Borba Angélico - Inventariante Recorrido: Município de Itapecerica da Serra EMENTA Tributário. Execução Fiscal. IPTU. Contrato de Promessa de Compra-e-venda. Legitimidade Passiva. Proprietário e Possuidor. Dissídio Jurisprudencial não comprovado. Sumula 13/STJ. Interpretação de Direito Local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. 1. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, sendo certo que a “divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial” (Súmula nº 13/STJ). 2. Ofensa a direito local não enseja recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. “O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (Precedente: Resp nº. 475.078/SP, 1ª T, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ dia 27.09.2004). 5.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux. Brasília, 17 de abril de 2007. Ministro Teori Albino Zavascki, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki: Trata-se de recurso especial (fls. 95-105) interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em execução fiscal objetivando a cobrança de IPTU e taxas referentes ao período de 1992 a 1996, negou provimento à apelação e manteve sentença que rejeitou os embargos. O aresto atacado restou assim ementado: “IPTU e taxas - Itapecerica da Serra - Lançamentos de 1992 a 1996 - Preliminar de ilegitimidade de parte passiva - Afastada - Inteligência dos arts. 34 e 123 do CTN - Compra e venda do imóvel por instrumento particular - O contrato é lei entre as partes, mas não pode vincular terceiros não partícipe da relação - Imóvel que, apesar de ter passado mais de vinte anos da suposta venda e compra, encontra-se em nome do espólio - Negado provimento ao recurso do embargante, nos •••
(STJ)