REGISTRO DE IMÓVEIS – FORMAL DE PARTILHA – TRANSCRIÇÃO RELATIVA A DOIS IMÓVEIS –PRETENSÃO DE REGISTRO DA PARTILHA RELATIVA A SOMENTE UM DELES – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 463-6/4, da Comarca de Suzano, (...). Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de fevereiro de 2006. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis - Dúvida julgada procedente - Formal de partilha - Princípio da especialidade - Transcrição relativa a dois imóveis - Pretensão de registro da partilha relativa a somente um deles - Necessidade de apuração do remanescente em razão de prévia alienação de terreno abrangido pela referida transcrição que pode, em tese, ter desfalcado o imóvel partilhado - Registro negado - Recurso não provido. Adotado o relatório de fls. 206/207: 1. Trata-se de apelação interposta por Inês dos Santos contra r. sentença que julgou a dúvida procedente e manteve a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Suzano em promover, quanto ao imóvel identificado como ÁREA B na transcrição nº 47.901 (fls. 61), o registro do formal de partilha expedido no inventário dos bens deixados pelo falecimento de Fausta Sebastião dos Santos porque não foi comprovada a inscrição do imóvel rural no INCRA e existe prévio registro de alienação de terreno desmembrado de um dos dois imóveis abrangidos pela referida transcrição, sendo, porém, impossível verificar se desfalcou aquele que foi partilhado. Sustenta a apelante, em suma, que a transcrição nº 47.901 continha descrição de parte ideal de terras que em retificação judicial de registro se verificou consistir em dois imóveis distintos que, então, receberam as denominações de áreas A e B, estando ambas devidamente descritas. Assevera que a anterior venda de terreno que também desmembrado da transcrição nº 47.901, feita para Joviano de Azevedo Filho, não prejudica o •••
(CSMSP)