REGISTRO DE IMÓVEIS – PRINCÍPIO DE CONTINUIDADE – CERTIDÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – AUSÊNCIA DO TÍTULO ORIGINAL – TÍTULO NÃO REGISTRÁVEL – RECEPÇÃO COMO COMPRA E VEN
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 479-6/7, da Comarca de Jundiaí, (...). Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de fevereiro de 2006. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis - Dúvida procedente - Certidão de contrato particular de cessão de direitos hereditários - Ausência do título original - Título não registrável - Recepção como compra e venda inadmissível por inadequação de instrumento e por falta de prévio registro de formal de partilha - Princípio de continuidade - Recurso não provido. 1. Trata-se de apelação interposta por Anivaldo Monteiro da Silva, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Oficial do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí oposta ao registro de certidão de contrato particular de cessão de direitos hereditários e de meação quitado, por não apresentação do título original, por se cuidar de título não registrável e por respeito ao princípio da continuidade. Sustenta o apelante, em suma, que a cessão de direitos hereditários deve ser qualificada como compra e venda e, assim, pede a reforma da r. sentença para o registro predial pretendido. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 122/123). É o relatório. 2. Pretende-se o registro, como compra e venda, de certidão do Registro de Títulos e Documentos referente ao contrato particular de cessão de direitos hereditários e de meação quitado, firmado em •••
(CSMSP)