SOLIDARIEDADE NA LOCAÇÃO
Segundo reza o art. 2º da Lei do Inquilinato, na locação em que houver mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são eles solidários se o contrário não tiver sido estipulado, razão pela qual a qualquer um dos locadores se permite exercer sobre a coisa todos os direitos compatíveis com a indivisão, por força daquele dispositivo e do art. 1.314 do Código Civil. Ensina o prof. Alcides Tomazetti Junior que a solidariedade contemplada no citado artigo é simplesmente presumida (Comentários à Lei de Locacão de Imóveis Urbanos, Ed. Saraiva, p. 40), enquanto em sentido contrário disserta Waldir de Arruda Miranda Carneiro que, tendo em vista a regra segundo a qual a solidariedade não se presume, a considera como expressa determinação legal (Anotações à Lei do Inquilinato, Ed. Revista dos Tribunais, 1ª ed., p. 17). Interpretando e aplicando mencionado dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça confirmou, no Recurso Especial nº 488.075, acórdão que havia negado o despejo em ação proposta por quatro dos vinte locadores com o objetivo de rescindirem locação outorgada pela totalidade, dado que no contrato celebrado com o inquilino tinha sido pactuado que só a maioria deles poderia postular •••
J. Nascimento Franco (*)