Aguarde, carregando...

BDI Nº.14 / 2005 - Legislação Voltar

MUNICÍPIO SÃO PAULO - TERMO DE CONSULTA DE FUNCIONAMENTO, AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES - ORIENTAÇÕES

Orientação Normativa nº 001/SMSP/GAB, de 19 de abril de 2005 (DOMSP 20.4.2005) Orientação sobre a análise e emissão de Termo de Consulta de Funcionamento, Auto de Licença de Funcionamento e Alvará de Funcionamento. O Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Considerando que algumas disposições do Decreto n° 41.532/01 devem ser revistas face à entrada em vigor da Lei n° 13.885/05; Considerando que a Lei n° 13.885/05 necessita de regulamentação em alguns aspectos que interferem com a emissão de licença de funcionamento das atividades no Município de São Paulo; Considerando o número significativo de processos de pedido de Termo de Consulta de Auto de Licença de Funcionamento e de Alvará de Funcionamento protocolados nas Subprefeituras cuja análise depende da aplicação de parâmetros técnicos e procedimentos decorrentes da Lei n° 13.885/04; Considerando os estudos elaborados por membros da equipe técnica e jurídica desta pasta e de representantes de PGM sobre a aplicação da Lei n° 13.885/04 no licenciamento das atividades; Resolve que deverão ser observadas as seguintes orientações, até a revisão do Decreto n° 41.532/05: 1. A Lei n° 10.205/86, alterada pela Lei n° 11.785/95, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, continua em vigor após a edição da Lei 13.885/04, com exceção dos artigos 4° e 10, que dispõem sobre as penalidades a serem aplicadas pela falta de licença de funcionamento ou a sua renovação.Portanto, continuam em vigor os Decretos n° 41.531/01 e 42.532/02, no que não conflitar com as disposições da Lei n° 13.885/04. 2. Os seguintes conceitos da Lei n° 13.885/04 devem ser observados na análise dos pedidos de licença de funcionamento (termo, autos e alvarás): 2.1. Uso permitido no local é aquele passível de ser implantado ou instalado no imóvel em função do tipo de zona de uso, da categoria da via e da sua largura; 2.2. Uso conforme é aquele permitido no local e que, no caso de uso não residencial - NR, atende também a todos os parâmetros de incomodidade e condições de instalação constantes dos Quadros 02/a a 02/i, da Parte III da Lei n° 13.885/04; 2.3. Edificação conforme é aquela que atende às características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação do lote, estabelecidas nos Quadros nº 04 dos Livros dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras na Parte II da Lei n° 13.885/04, e outras disposições também estabelecidas em lei; 2.4. Edificação regular é: 2.4.1.aquela que possui “Habite-se”, Auto de Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão, Certificado de Conclusão, Auto de Regularização, ou documento equivalente, expedidos pela Prefeitura, entre eles o Certificado de Regularidade; 2.4.2. aquela cujo Auto de Regularização seja expedido em decorrência de processo de regularização protocolado com fundamento na lei 13.558/03 ou outras leis de regularização anteriores a entrada em vigor desta •••

Orientação Normativa nº 001/SMSP/GAB, de 19 de abril de 2005 (DOMSP 20.4.2005)