LOCAÇÃO - DESPEJO - USO PRÓPRIO (ART 47, III, DA LEI Nº 8.245/91) - PROVA DE NECESSIDADE - EXIGÊNCIA LEGAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INADMISSIBILIDADE
Apelação com Revisão nº 368.010/4-00 Comarca de: São Paulo. Apelante: Cícero Alves de Souza. Apelada: Rosa da Conceição Miguel. Relator : Quaglia Barbosa. Revisor: Souza Aranha. 3º Juiz: Magno Araújo. Presidência do juiz: Souza Aranha. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes da turma julgadora da Primeira Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil deram provimento ao recurso, por votação unânime, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. São Paulo, 19 de outubro de 1992 Quaglia Barbosa - Juiz Relator. VOTO Nº 6.295 1. Adotado o relatório de fls. 60, reputa-se consistente o apelo. 2. Com efeito, o pedido de retomada fora ajuizado, à luz do art. 47, III, da Lei nº 8.245/91, dando conta a retomante de que buscava recuperar o imóvel locado, para ampliação de seu comércio, já instalado em imóvel contíguo (fls. 2). Fundada a constatação de que este último também pertence à retomante, transparece peremptório se identificar a finalidade do prédio já ocupado com a projetada para o outro, atualmente locado •••
(TACSP, DJSP 06.08.93, p. 69)