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BDI Nº.22 / 2004 - Assuntos Cartorários Voltar

VENDA E COMPRA DE IMÓVEL COM PACTO COMISSÓRIO

1. A compra e venda de um imóvel com pacto comissório, é um negócio jurídico pelo qual um dos contratantes - vendedor - obriga-se a transferir para outro contratante - comprador - um imóvel de sua propriedade, pagando este àquele, no ato da escritura, parte do preço previamente ajustado entre ambos, e a outra parte do preço será completada em dia fixado de comum acordo entre os contratantes. Estipula mais, que verificando-se o não pagamento da totalidade do preço, a venda será desfeita, perdendo o comprador a importância paga, e o imóvel retornará ao domínio do vendedor. O pagamento total do preço fixado é um dos característicos fundamentais da venda e compra. Os outros dois são: coisa (imóvel) e consenso, (acordo ajustado livremente entre vendedor e comprador). 2. Essa estipulação - forma de pagamento do preço do imóvel vendido, não tira da escritura assim formalizada o característico de escritura pura e simples. No Direito anterior (Código Civil revogado), tal tipo de escritura era identificada com o “nomem juris” de VENDA E COMPRA COM PACTO COMISSÓRIO (artigo 1.163) e as conseqüências do não pagamento total do preço do imóvel vendido, estavam previstas no parágrafo único do caput do artigo. 3. O vigente Código Civil, ao contrário do anterior não mencionou a venda e compra contendo o pacto comissório. Teria sido abolida a escritura de venda e compra de imóvel, com a estipulação do pacto comissório, em face do novo Código Civil não se referir a ela, expressamente como agiu o legislador do passado? Na Capital de São Paulo, alguns registradores imobiliários entendem que sim, e registram a escritura como “pura e simples”, sem mencionar o que as partes estipularam com relação ao pagamento do preço, ou seja, parte no ato da outorga da escritura e parte a dia certo, prefixado de comum acordo entre vendedor e comprador. 4. O Sr. Wilson Bueno Alves, mercê de sua altivez profissional, de sua acentuada dedicação aos serviços que realiza, reagiu contra esse entendimento adotado por alguns registradores paulistanos e nos remeteu para publicação no BOLETIM CARTORÁRIO um trabalho de sua autoria, expondo seu entendimento de que ainda pode o notário lavrar escritura de venda e compra de imóvel, com pacto comissório, ante o disposto nos artigos 474 e 475 do vigente Código Civil. Com tal trabalho, mais uma vez revela ele duas coisas importantes para o bom e eficiente exercício das atividades notariais: 1. segurança na prática do ato e 2. sábio conhecimento de suas atividades notariais. 5. Um registrador imobiliário da Capital de São Paulo, registrou tal tipo de escritura e ignorou, por omitir no ato registrário, a cláusula resolutiva expressa à mesma, e ante a dúvida suscitada pelo interessado e contrariando parecer do órgão do Ministério Público, segundo fui informado, o Juiz aprovou o entendimento do oficial registrador, com omissão no ato registrário estipulado pelo vendedor e comprador, quanto a forma de pagamento do preço do imóvel. Em outra serventia predial, a escritura com igual estipulação foi registrada com a •••

Antonio Albergaria Pereira