POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE TODOS OS OCUPANTES DO IMÓVEL - ÁREA LOTEADA CLANDESTINAMENTE POR TERCEIROS
Apelação Cível nº 198.453-5 – São Paulo ACÓRDÃO Possessória - Ação de Reintegração de Posse - Demanda ajuizada pelo IPESP visando à desocupação de área, dita de sua propriedade, ocupada por inúmeras famílias, após ter sido loteada por terceiros, de forma aparentemente clandestina, e com diversas moradias iniciadas ou já habitadas - Integração da lide em litisconsórcio passivo necessário de todos os ocupantes, indistintamente - Objeto de pedido em contestação e não apreciado no saneador, mas, reiterado em alegações finais, indeferido na r. sentença - Nova reiteração oferecida pelos réus apelantes, com invocação de nulidade processual - Falha admitida, e que poderia ter sido até mesmo reconhecida de ofício, prejudicadas as demais alegações recursais e a apreciação do mérito, com anulação do processo a partir do saneador, inclusive - Precedentes a respeito - Ressalva, porém, das provas documental e pericial produzidas, bem como da decisão, irrecorrida, de improcedência do incidente de oposição - Inteligência do art. 47 e parágrafo único, do CPC. Acordam, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “anularam o processo, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembar-gadores Walter Swensson (Presidente) e Barreto Fonseca. São Paulo, 21 de maio de 2001. Lourenço Abbá Filho, Relator VOTO 1. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo IPESP - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo contra Sebastião Pedro da Silva, Elenita Ferreira da Silva, Antonio Cesário Neto, Carmelita Ferreira Neto, Apparecida Fermino dos Santos, Josinaldo Moreno da Silva e Maria Neuza Lopes de Lima da Silva, buscando o autor a sua reintegração na posse de imóvel, descrito como sendo a 5ª Gleba-1-A, da Cidade A. E. Carvalho, no Distrito de Ermelindo Matarazzo, que alega pertencer-lhe desde 17 de janeiro de 1964, e que teria sido invadido pelos réus. Deferida a liminar (fls. 24), ao depois revogada (fls. 865), os réus e outros ocupantes do imóvel foram citados e contestaram o feito (fls. 82/89), em síntese impugnando o título dominial apresentado pelo autor, e a localização da área apontada na inicial. Afirmam, ainda, ali estarem de boa-fé, há mais de um ano, porque teriam adquirido os lotes que ocupam, através de compromissos de venda e compra firmados com terceiros, somente após tendo tomado conhecimento de que se tratava de loteamento clandestino. Subsidiariamente, buscam o reconhecimento do direito à retenção por benfeitorias, no total de 27 casas em fase de acabamento. Afirmam, ainda, a necessidade de citação de todos os ocupantes da referida área como litisconsortes necessários. Houve réplica (fls. 853/860), tendo sido indeferida, no saneador, •••
(TJSP)