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BDI Nº.21 / 2003 - Jurisprudência Voltar

INVENTÁRIO - IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO CREDOR DE IMÓVEIS COMPROMISSADOS EM VIDA; TAXA JUDICIÁRIA - BASE DE CÁLCULO

Ainda que no conceito amplo de herança não se inclua a meação do cônjuge supérstite, por não constituir o patrimônio do defunto, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor total dos bens, compreendida a aludida meação. Agravo de Instrumento nº 173.341-4 - São Paulo ACÓRDÃO Ementas oficiais: Inventário - Custas - Cálculo sobre o valor total dos bens - Inteligência dos arts. 259, inciso II, c.c. o art. 25, ambos do Cód. de Proc. Civil e 1º das Leis Estaduais 4.476/84 e 4.959/86. Inventário - Imposto causa mortis - Incidência sobre o saldo credor dos imóveis compromissados em vida pelo de cujus - Art. 16 da Lei Estadual 9.591/66 e Súmula 590 do STF - Recurso provido, tão-só, para mandar excluir do cálculo, desde que retificadas as declarações, as participações societárias referidas pelo agravante. Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Alfredo Migliore (Presidente) e Flávio Pinheiro. São Paulo, 10 de outubro de 2000. Waldemar Nogueira Filho, Relator VOTO 1. Trata-se de agravo tirado pelo Espólio de Ricardo Moroni, nos autos de inventário que tem curso perante o MM. Juiz da 11ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central desta Capital. Questiona o agravante, em essência, o r. despacho que acolheu pronunciamento da Fazenda do Estado de São Paulo, determinando •••

(TJSP)