LOCAÇÃO - ROMPIMENTO DO PACTO PELA VENDA DO IMÓVEL - REPARAÇÃO DOS DANOS NÃO DECORRENTES DO USO REGULAR
“Rompida a locação, deve o locatário restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvados os estragos decorrentes do uso normal, (...)” Num. Processo: 1998 01 1 007387-4 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Estevam Maia - Relator, Vera Lúcia Andrighi - Revisora, Sérgio Bittencourt - Vogal, sob a presidência do Desembargador Sérgio Bittencourt, em prover parcialmente. Unânime. Tudo de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília - DF, 4 de novembro de 2002. Des. Sérgio Bittencourt - Presidente Des. Estevam Maia - Relator RELATÓRIO O relatório é, em parte, o da r. sentença de fls. 100/104 que transcrevo, in verbis: “Olympio César Aragão Macedo propôs esta ‘ação de conhecimento para efeitos condenatórios’, dizendo que, com financiamento do Banco de Brasília (BRB), adquiriu o imóvel da Qda. 33, Etapa B, Casa 10, em Valparaíso/GO então locado a Kátia Cristina Garcês de Almeida, como ele qualificado na inicial, à quem notificou para desocupação e permitiu que nele permanecesse além do prazo concedido, mas que de lá só saiu porque ‘temerosa das providências judiciais’. Mesmo assim promoveu ‘uma verdadeira destruição no interior da casa, não deixando sequer um mínimo para que o autor pudesse habita-la’, ‘chegando ao cúmulo de retirar os muros frontais da casa, com portão e tudo, levando os vizinhos a revoltarem-se contra a atitude tão covarde’. Registrou a ocorrência em boletim policial. Fez uma verdadeira reforma e gastou R$1.502,12. Sofreu danos morais à ordem de R$15.000,00 já que ficou exposto ao ridículo, ‘pois o fato, aliás, repercutiu entre os atuais vizinhos’, pois ‘feriu a sua imagem ao permitir que a ré ocupasse o imóvel por mais tempo’. Requereu fosse a ré citada para responder ao processo e no final fosse condenada no pagamento de R$16.502,12, nas custas do processo e em honorários de advogado. Protestou pela produção de provas, trouxe documentos e à causa deu o valor de R$16.502,12. Pediu deferido os benefícios da justiça gratuita (fls. 02/52 e 56/57). Citada (fls. 58/59), a ré contestou o pedido para alegar a sua ilegitimidade para a causa, porque não fizera nenhum contrato com o autor. Era locatária do imóvel desde 1985, descontado mensalmente o aluguel no seu pagamento. Quando foi morar na casa, ela não tinha condições de ser habitada; ajustou-a e fez um muro em toda a sua extensão. Foi autorizada pelo autor a retirar os acessórios que colocou, levando parte quando saiu em 03/01/98. A inicial traz notas fiscais em nome de outra pessoa. Requereu rejeitada a inicial e protestou pela produção de provas. Trouxe documentos •••
(TJDF)