MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - EDIFICAÇÕES - REGULARIZAÇÃO
Decreto nº 7.772, de 20.12.93 (DO-MG 21.12.93) Regulamenta a Lei nº 6.452, de 26 de novembro de 1993, que dispõe sobre a regularização de edificações, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Art. 1º - As edificações erigidas em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação municipal e, que atendam aos requisitos previstos na Lei nº 6.452, de 26 de novembro de 1993 são passíveis de regularização, desde que comprovada esta condição através dos critérios estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único - Os trabalhos relacionados à execução da Lei referida no caput deste artigo constituirão o Programa de Regularização de Edificações More Certo, do Plano BH Legal. Art. 2º - O requerimento de regularização será formalizado com o preenchimento do formulário, cujo modelo encontra-se no Anexo I deste Decreto, e a apresentação da guia do IPTU do exercício de 1993 quitado, com cópia e o CPF do proprietário do imóvel. Parágrafo único - O requerimento deverá ser preenchido nos postos de cadastramento, pelo proprietário do imóvel ou procurador devidamente documentado. Art. 3º - Os demais documentos passíveis de serem exigidos deverão ser apresentados na data estipulada no comunicado do resultado da análise preliminar, cujo modelo encontra-se no Anexo II deste Decreto. Art. 4º - São documentos, cuja apresentação é obrigatória para a conclusão do processo de regularização: I - comprovante de propriedade do imóvel, através de registro em cartório imobiliário; II - Informações Básicas; III - Certidão Negativa de Débito junto ao INSS; IV - comprovação de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do projetista, relativo ao ano; V - Anotação de Responsabilidade Técnica de levantamento, códigos 3144 ou 3244; VI - levantamento da edificação, em 3 (três) cópias heliográficas, sendo no mínimo 1 (uma) preta, devidamente assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, exceto no caso previsto no art. 14 deste Decreto. § 1º - Quando se tratar de edificação não aprovada, o levantamento deverá ser completo, contendo plantas, cortes, elevações, situação, perfis, gradil e cobertura, nos moldes exigidos pela legislação vigente. § 2º - Quando se tratar de edificação parcialmente aprovada, o levantamento deverá conter planta, corte e situação do acréscimo relacionado à parte já •••
Decreto nº 7.772, de 20.12.93 (DO-MG 21.12.93)