CONDOMÍNIO - CONDÔMINO - DIREITO DE PREFERÊNCIA - NOTIFICAÇÃO - PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ART. 332 DO CPC
DIREITO DE PREFERÊNCIA - NOTIFICAÇÃO - PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - ART. 332 DO CPC. - Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral, ao fundamento de constituir a notificação o único meio de comprovar o conhecimento da venda para o exercício do direito de preferência, em face de não impor a lei a forma escrita, sob pena de afronta ao disposto no art. 332 do CPC. Apelação Cível nº 140.708-5 - Relator: Juiz Sérgio Resende. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 140.708-5, da Comarca de Prados, sendo apelantes 1º) Paulo Roberto da Cruz, 2º) José Edson Gabriel e apelados Antônio dos Santos Melo e sua mulher, acorda, em Turma, a Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, não conhecer do recurso interposto por Paulo Roberto da Cruz e dar provimento ao recurso interposto por José Edson Gabriel. Presidiu o julgamento o Juiz Sérgio Resende (Relator) e dele participaram os Juízes Salatiel Resende (Revisor) e Baía Borges (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 17 de dezembro de 1992 JUIZ SÉRGIO RESENDE: “Não se pode conhecer do recurso interposto por Paulo Roberto da Cruz por ser parte completamente estranha •••
(TAMG, DJMG 18.06.93, p. 8)