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BDI Nº.19 / 1993 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - DESPEJO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO - PROCESSO EXPROPRIATÓRIO EM ANDAMENTO - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - INOCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE

Agravo de Instrumento nº 346.182/1-00 Comarca de: Miracatu. Relator: Ricardo Dip. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes da turma julgadora da Quinta Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil deram provimento ao recurso, por votação unânime, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. São Paulo, 19 de fevereiro de 1992 Ricardo Dip, Juiz Relator. VOTO VISTOS. 1. Julgada procedente ação de despejo, tendo por objeto imóvel dado em arrendamento, foi a fase executória do processo suspensa porque, em resumo, tramitando, pela Egrégia Justiça Federal, processo expropriatório do imóvel sobredito, entendeu o Juízo de origem que haveria risco de decisões conflitantes. Dessa decisão suspensiva tirou agravo o interessado, argumentando com a ilegalidade do sobrestamento da execução e com a autonomia dos processos cotejados. Houve resposta, aferrando-se o agravado ao risco de conflitos sociais na área objeto da ação e a que a suspensão da fase executiva do despejo atendeu ao preceito do artigo 5º da Lei de Introdução do Código Civil. Manteve-se na origem a decisão de que se agravou. Esse, o relatório do necessário. 2. Ação de despejo, ajuizada em 1982, foi julgada procedente e seu curso, já em fase executiva, suspenso em razão de tramitar, em grau de •••

(TACSP, DJSP 05.06.92, p. 100)