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BDI Nº.12 / 1997 - Comentários & Doutrina Voltar

O ABSURDO DA SÚMULA 84 DO STJ

Arthur Rios (*) 1. Exerce a propriedade importante função econômica na sociedade, garantindo a mobilização e incentivando os negócios. A importância de um povo ou de uma região mede-se pelo volume de negócios que realiza e que se baseiam nas garantias oferecidas pelas partes envolvidas. O cadastro imobiliário é a mais importante mola mestra de garantia ou a espinha dorsal dos negócios. 2. Cabe então ao Estado estabelecer as seguranças daqueles patrimônios imobiliários, principalmente para orientação do mundo negocial. A forma encontrada pela civilização foi a instituição das serventias dos registros imobiliários que dão a autenticidade, publicidade e eficácia daqueles atos jurídicos, garantindo os interessados. 3. A prática jurídica brasileira tem caminhado na contramão da história nesse particular. O registro público imobiliário é de fato extremamente periférico na pauta e na agenda do nosso poder judiciário, causando prejuízos aos que negociam pensando garantidos pela lei dos registros públicos. Talvez a propósito de se condenar abusivas práticas cartoriais, compromete-se o íntimo do próprio instituto jurídico, que é por si de essencial importância. Exemplo é a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando firma: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido do registro". Como conseqüência, suspeitos e antedatados "compromissos particulares de compra e venda", multiplicaram-se nos tribunais brasileiros em resposta às execuções por títulos de crédito. São eles manejados por "terceiros" e instrumentados por devedores contra credores, em busca de estupendos calotes. O obrigado renitente conhece essa facilidade para não •••

Arthur Rios (*)