LOCAÇÃO COMERCIAL - RENOVATÓRIA - ALUGUEL - CRITÉRIO - AVALIAÇÃO - CONSTRUÇÃO E MELHORAMENTOS PÚBLICOS - ENQUADRAMENTO FEITO EM PROCESSO ANTERIOR - INCORRÊNCIA DE IMUTABILIDADE
APELAÇÃO C/ REVISÃO Nº 431659-00/0 Comarca de São Paulo. Apt/ Apds Massa Condômina do Centro de Compras do Cond. Metropolitano (Compl do interessado) Síndico: Interes.: Márcio Munhós Filho. Alvorada Cinematográfica Internacional Ltda. (Compl. do interessado) Atual Demon. de: Inters.: Gaumont do Brasil Cinematográfica Ltda. Data do julgamento: 12/12/95. Juiz Relator: Demóstenes Braga. Juiz Revisor: Emmanoel França. Juiz Presidente: Luiz Henrique. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento aos recursos, por votação unânime. DEMÓSTENES BRAGA Juiz Relator VOTO Nº 9.307 Ementas AÇÃO RENOVATÓRIA PROCEDENTE. CONCORDÂNCIA COM A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. RATEIO DE ENCARGOS DETERMINADO. DECISÃO MANTIDA. A responsabilidade da locatária pelos encargos não é definida levando em conta o valor do arbitramento do aluguel. A oferta inicial representa apenas proposta conciliatória. A classificação do imóvel é feita de conformidade com a construção além dos melhoramentos públicos que o cercam e o enquadramento feito em processo anterior não estabelece imutabilidade que deva ser sempre respeitada. 1. Ação renovatória de contrato de locação comercial tendo como objeto imóvel situado na Praça Dom José Gaspar, 134, esquina com a av. São Luiz e também com entrada pela rua Basilio da Gama, na Capital, foi julgada procedente por r. sentença de fls. 411/419, cujo relatório se adota, prorrogando o vínculo entre os demandantes, por mais cinco anos, a contar de 1º de maio de 1993, mediante aluguel de CR$ 967.000.000,00 (novecentos e sessenta e sete milhes de cruzeiros), com reajuste trimestral segundo variação do IGPM-FGV, adotadas as normas legais aplicáveis a contar de 1º de julho de 1994, rateadas as custas e os honorários advocatícios, suportando a locatária pagamento das diferenças corrigidas entre a renda locatícia fixada e a efetivamente quitada. Recorreram as partes. A locadora (fls. 420/424) postulando a reforma parcial do julgado monocrático em três pontos. O locativo deverá ser majorado. A perita judicial cujo laudo fôra adotado na sentença recorrida acolhera 84,45% da crítica do assistente técnico da locadora, exceção feita ao item do super-aproveitamento do terreno. Cometeu erro material a auxiliar do Juízo. O valor unitário dos paradigmas adotados é igual a CR$ 90.743.460,007 m². O do terreno seria de CR$ 62.003.631.540,00 e não de CR$ 61.212.017.780,00. A correção determinaria a elevação do locativo para CR$ 977.550.000,00 com reajuste trimestral, em substituição à importância de CR$ 967.000.000,00, acaso não prevaleça a crítica do engenheiro Mário de Souza Júnior, que sugere aluguel de CR$ 1.145.000.000,00. As custas deverão ser atribuidas na totalidade à locatária, cuja oferta fôra 30,64 vezes inferior ao valor encontrado por seu próprio assistente e de 84,45% da renda sugerida pelo assistente técnico de sua indicação. Os honorários advocatícios devem ser atribuidos à locatária, nos termos da jurisprudência lembrada. Aguarda o provimento do inconformismo e fixação do locativo em CR$ 1.145.000.000,00 (fls. 424), sendo a inquilina condenada no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. O inconformismo da inquilina (fls. 425/428) igualmente postula modificação da sentença recorrida. Ao justificar as correções feitas no seu próprio trabalho, a perita adotou o coeficiente normativo de 2,25 H82QN, contrariando a própria crítica do assistente •••
(TACSP, DJSP 08.03.96, p. 16)