LOCAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - PERDAS E DANOS - LEI Nº 8.245/91
- Não se prestando o imóvel locado à finalidade a que se destina, nos termos da respectiva avença, responde o locador pela rescisão contratual cumulada com perdas e danos, conforme se depreende do disposto no art. 22, I e IV, da Lei nº 8.245/91. Apelação Cível nº 189.023-5 - Relator: Juiz Tibagy Salles ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 189.023-5, da Comarca de Belo Horizonte, sendo apelante Elias Perpétuo de Oliveira Netto e apelada Gelape & Naves Ltda., acorda, em Turma, a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, negar provimento. Presidiu o julgamento o Juiz Tibagy Salles (Relator) e dele participaram os Juízes Ferreira Esteves (Revisor) e Célio César Paduani (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 1995. JUIZ TIBAGY SALLES: "O recurso de apelação oferecido pelo réu da ação de rescisão de contrato cumulada com •••
(TAMG, RJTAMG 58-59/178)