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BDI Nº.16 / 1994 - Legislação Voltar

ESTADO DE SÃO PAULO - CORTE, EXPLORAÇÃO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA - NORMAS

Resolução Conjunta Secretaria do Meio Ambiente-SMA/IBAMA nº 2, de 12.05.94 (DOU-I 18.05.94) Regulamenta o Art. 4º do Decr. Fed. nº 750, de 10 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica, no Estado de São Paulo. O Secretário do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 94 do Decreto Estadual nº 30.555, de 03 de outubro de 1989, e o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 68 do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial nº 445 de 16 de Agosto de 1989; Considerando o estabelecido no Artigo 23, Incisos VI e VII da Constituição Federal; Considerando o estabelecido no Artigo 14 alínea “a” da Lei Federal nº 4.471 de 15 de setembro de 1965, modificada pela Lei nº 7.803 de 18 de julho de 1989, e o disposto no Termo de Cooperação Institucional firmado entre os dois órgãos em 04 de março de 1993, publicado no Diário Oficial da União em 10 de março de 1993 e no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 30 de abril de 1993; Considerando a necessidade de regulamentação e o estabelecimento das definições, das responsabilidades, dos critérios básicos e das diretrizes gerais para a aplicação do disposto no Artigo 4º do Decreto Federal nº 750/93, resolvem: TÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - Para efeitos desta Resolução, consideram-se parcelamentos do solo ou qualquer edificação para fins urbanos, aqueles situados em zonas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos ou de expansão urbana definidos por lei municipal. Parágrafo único - As áreas que não estiverem efetivamente urbanizadas, ou seja, que apresentarem qualquer das características abaixo exemplificadas, sujeitar-se-ão a tratamento diferenciado para fins de licenciamento de supressão, corte e exploração de vegetação nativa de Mata Atlântica. a) Áreas com predomínio de atividades agro-silvo-pastoris; b) Áreas contíguas ou inseridas em extensos maciços florestais ou outra forma de vegetação natural, conforme levantamento oficial de vegetação; c) Áreas com predomínio de chácaras de lazer; d) Ausência de 4 (quatro) ou mais equipamentos públicos urbanos, conforme conceitua o artigo 5º da Lei Fed. nº 6.766/79. Art. 2º - Para efeitos desta Resolução, consideram-se áreas verdes, aquelas com cobertura vegetal de porte arbustivo-arbóreo, não impermeabilizáveis, visando a contribuir para a melhoria da qualidade de vida urbana, permitindo-se seu uso para atividade de lazer. Parágrafo 1º - Estas áreas não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originalmente estabelecidos, alterados, conforme estabelece o item VII do artigo 180 da Constituição Estadual; Parágrafo 2º - Estas áreas poderão incluir as áreas de preservação permanente, definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei Fed. nº 4.771/65, as áreas com vegetação exótica porventura existentes, e os espaços livres de uso público, a critério do órgão estadual competente; Parágrafo 3º - Quando as áreas verdes estiverem situadas em áreas de preservação permanente, seu uso dependerá de anuência do Poder Executivo Federal. Parágrafo 4º - Onde houver necessidade de implantação dessas áreas verdes, esta deverá ser feita, preferencialmente, com espécies nativas, após análise e aprovação de projeto específico, pelo órgão estadual competente. TÍTULO II - DOS FINS URBANOS SEÇÃO I - Dos Parcelamentos de SoloSubseção I - Nas áreas urbanizadas Art. 3º - A autorização para corte, supressão ou exploração de vegetação nativa secundária de Mata Atlântica, no estágio inicial de regeneração, para fins de parcelamentos do solo, conjuntos habitacionais, condomínios ou similares, em áreas urbanizadas, será de competência do órgão estadual, e se dará mediante o atendimento das seguintes condicionantes: I - Quando em conformidade com plano diretor aprovado e/ou demais legislações municipais e ambientais; II - Aprovação de projeto de recuperação ou enriquecimento da vegetação das áreas verdes, preferencialmente com espécies nativas, em local e percentual a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, nunca inferior a 10% da gleba; III - Termo de Compromisso de Preservação da Área verde, devidamente locada em planta, firmado pelo empreendedor junto ao órgão estadual competente durante a implantação do empreendimento. Subseção II - Nas áreas não efetivamenteurbanizadas Art. 4º - A autorização para corte, supressão ou exploração de vegetação secundária de Mata Atlântica, no estágio inicial de regeneração, para fins de parcelamento do solo, conjuntos habitacionais, condomínios ou similares, em áreas não efetivamente urbanizadas, é de competência do órgão estadual e se dará mediante o atendimento das •••

Resolução Conjunta Secretaria do Meio Ambiente-SMA/IBAMA nº 2, de 12.05.94 (DOU-I 18.05.94)