Aguarde, carregando...

BDI Nº.15 / 1994 - Jurisprudência Voltar

REIVINDICATÓRIA - REGISTRO PÚBLICO - PLURALIDADE DE ESCRITURAS - ART. 182 DA LEI Nº 6.015/73

- Em concurso de direitos reais sobre um imóvel, o princípio da prioridade ou precedência cronológica favorece aquele que tem o título dominial mais antigo, isto é, que primeiro efetivou sua transcrição no registro público. APELAÇÃO CÍVEL Nº 135.728-4 Relator: Juiz Cruz Quintão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 135.728-4, da Comarca de Belo Horizonte, sendo apelante Adriano´s Calçados e Bolsas Ltda. e apelada Fayal S/A, acorda, em Turma, a Primeira Câmara Cível Do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, dar provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Juiz Páris Pena e dele participaram os Juízes Cruz Quintão (Relator), Herondes de Andrade (Revisor) e Alvim Soares (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 10 de novembro de 1992 JUIZ CRUZ QUINTÃO: “Conheço da apelação interposta contra a parte da sentença que julgou improcedente ação reivindicatória em relação à apelada Fayal S/A a na qual também foi homologado o acordo celebrado entre a apelante Adriano´s Calçados e Bolsas Ltda., a outra ré, Construtora Ferfranco Ltda., e dois outros confrontantes. Contra o título de domínio datado de 12/12/86, e trazido aos autos pela apelante juntamente com a petição inicial, outro lhes opôs a apelada, emanado de pessoa diversa e datado de 28/01/87. Assim, é mais antiga a titularidade dominial obtida pela autora e apelante •••

(TAMG, DJMG 10.08.93, p. 10)