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BDI Nº.6 / 1994 - Comentários & Doutrina Voltar

ESCRITURA DE VENDA E COMPRA ENTRECÔNJUGES E A SÚMULA 377 DO STF

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário Pelo casamento civil se estabelece entre os contraentes o regime de bens, que pode ser o da COMUNHÃO UNIVERSAL, o da SEPARAÇÃO ou o da COMUNHÃO PARCIAL, com seus efeitos expressos em dispositivos do Código Civil. (cf. arts. 262, 276 e 259) Adotado o REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS, cada contraente é proprietário dos bens que possuía antes do casamento e daqueles que vier adquirir depois do casamento. Nesse regime de bens, um cônjuge pode vender ao outro o bem que possui com exclusividade. Válida é a escritura de venda e compra. Se o regime adotado for o da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, todos os bens existentes antes do casamento e aqueles que forem adquiridos depois, por qualquer um dos cônjuges, a ambos pertencem. Cada um é proprietário da metade, embora essa metade não esteja delimitada, e essa situação perdura enquanto perdurar o casamento. Nesse regime, não há sentido a outorga de escritura de venda e compra de um imóvel que um cônjuge queira fazer ao outro, pois, esteja o imóvel registrado em nome do marido ou da mulher, o regime da comunhão universal de bens estabelece que o mesmo é de propriedade comum e em partes iguais dos cônjuges. Não tem sentido a venda feita pelo marido à sua mulher de sua meação num imóvel, porque ele sempre será, como é, proprietário da metade do mesmo. O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL de bens, por ser um regime intermediário entre o da COMUNHÃO e o da SEPARAÇÃO de bens, a solução no que se refere à venda de um imóvel por um cônjuge ao outro, não é tão simples, como ocorre naqueles dos regimes de bens. O regime da COMUNHÃO PARCIAL tem ainda a caracterizá-lo esta expressiva particularidade: pode ser estabelecido mediante convenção ou resulta ele de imposição legal. No regime convencional de COMUNHÃO PARCIAL é lícito as partes estipular quanto aos bens o que lhes aprouver. Ao lado do regime convencional de COMUNHÃO PARCIAL de bens, existe o regime legal da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA de bens, em ocorrendo os casos previstos no parágrafo único, •••

Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário