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A Usucapião no Novo Código de Processo Civil

BDI - Boletim do Direito Imobiliário

Lucas Bento Sampaio*

Informativo Diário DL - Dezembro/2015 - (Assuntos Cartorários)

O Novo Código de Processo Civil – (Lei 13.105/2015) trouxe diversas e importantes mudanças na nossa sistemática processual, com a finalidade de otimizar o andamento dos processos e buscar soluções alternativas para resolução do conflito, como a mediação e conciliação, valendo-se, inclusive, da desjudicialização, concedendo novos instrumentos às atividades extrajudiciais (registral e notarial). Dentre estas mudanças, destaca-se a introdução (ou ampliação) da usucapião extrajudicial no ordenamento pátrio, como veremos adiante. Como é cediço, a usucapião é, em apertada síntese, uma forma de aquisição da propriedade de determinado bem, seja ele móvel ou imóvel, pelo exercício prolongado no tempo da posse e pelo preenchimento de alguns requisitos legais. No caso dos bens imóveis, em regra, o lapso temporal pode variar entre 5, 10 ou 15 anos, dependendo das características do imóvel (tamanho, de uso coletivo ou individual, rural ou urbano, etc.) e do tipo de posse exercida (mansa, com justo título, de boa-fé, etc.). Assim, verifica-se que a usucapião é um importante instrumento não só jurídico, mas de política social, especialmente para garantir a famosa função social da propriedade, garantia constitucional prevista nos artigos 5º, XXIII, e 170, III, da Carta Republicana. Em razão da importância social da usucapião e, principalmente, da diminuição das suas exigências (diminuição no tempo de posse, etc.), houve um considerável incremento nas ações judiciais sobre o tema, gerando mais demandas para o nosso já assoberbado Poder Judiciário. Com isso, em que pese os valorosos esforços dos servidores e magistrados, criou-se também em relação às ações de usucapião uma morosidade muito grande, principalmen.............

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