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O novo alcance da ata notarial dentro do novo Código de Processo Civil

BDI - Boletim do Direito Imobiliário

Wendell Salomão e Luísa Silva*

Informativo Diário DL - Setembro/2015 - (Assuntos Cartorários)

O novo Código de Processo Civil passou a ser uma realidade. Após inúmeras discussões sobre seu texto e uma longa espera, no último dia 16 de Março de 2015 a Presidente Dilma Rousseff enfim sancionou seu texto final. Com isso, avizinham-se novos tempos. O novo Código de Processo Civil, sem embargos de discussões mais aprofundadas, já era há muito desejado. O Direito brasileiro precisava e ainda precisa se adequar aos novos tempos, pois, enquanto ciência que é, deve acompanhar a realidade social e suas constantes transformações. O processo deve ser harmônico não apenas com a rapidez que se exige da prestação jurisdicional eficaz, mas, sobretudo com a dignidade da pessoa humana, em amplo respeito às normas e princípios inseridos no texto constitucional. O Direito processual já havia se acostumado com as paulatinas e recentes reformas promovidas pelo legislador no texto em vigor desde 1973. Porém, ainda que pesem críticas sobre o texto final sancionado, por certo que o novo está instaurado e o pensamento a partir deste passo deve ser a incansável procura pela efetivação das novas medidas advindas da reforma, sem perder de vista a técnica adquirida com aquilo que foi mantido. Isto porque, o novo não é necessariamente perfeito, e aquilo que se vinha praticando, como o caso da ata notarial, pode representar uma conquista relevante para o sistema, tanto o é, que seu valor foi reconhecido pelo novo ordenamento. Particularmente sobre as provas dentro no novo Código de Processo Civil, e justamente atentando para a importância da ata notarial, o recente texto contempla expressamente o uso da ata notarial como meio típico de prova. A importância das provas dentro da sistemática processual é indiscutível. O êxito da causa está intimamente ligado à existência ou não de determinada prova, e justamente através da Fé Pública do Tabelião e seus prepostos, a ata notarial já se destacava com cada vez mais força, solidez e reconhecimento no mundo jurídico, pois permite conferir autenticidade à palavra de uma das partes, interferindo diretamente no convencimento daquele que está apto a decidir a causa e entregar a prestação jurisdicional. O uso da ata notarial até então não era proibido, porém com o novo Código de Processo Civil, a possibilidade de se valer deste importante instrumento como meio de prova passa ser real e expressamente regulada. O conceito de ata notarial, muito bem expresso nas palavras do Dr. Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Dr. Felipe Leonardo Rodrigues pode ser entendido como “o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado”. Acrescentando as palavras do Dr. Angelo Volpi Neto: “Ata notarial é o i.............

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