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Elevado índice de inadimplência é ignorado pelas imobiliárias virtuais que aumentam os riscos para os locadores

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 1 - Administração Imobiliária Subcategoria: 5 - Recebimento dos aluguéis

Categoria: 8 - Locação Subcategoria: 1 - Aluguel - pagamento, desconto, reajuste, etc.

Kênio de Souza Pereira*

BDI nº 17 - ano: 2019 - (Comentários & Doutrina)

Com a evolução da tecnologia e da internet surgiram as redes que uniram dezenas de imobiliárias que aprimoraram seus processos, reduziram custos e agilizaram o fechamento dos negócios. Os candidatos à compra e à locação passaram a ganhar tempo ao visualizar no site de uma imobiliária o estoque organizado de dezenas de parceiras, sem o risco de perder tempo com ofertas repetidas como ocorre nos classificados de jornais e sites de anúncios.
A modernidade, a busca do melhor atendimento aos clientes e a interligação de informações, a digitalização são bem vindas, tendo sido bem assimiladas pelas Redes Imobiliárias, que mantiveram o compromisso de proteger o locador ao não dispensar fiadores, seguro fiança ou outras alternativas.
Posteriormente, entre 1994 e 2000, surgiram as empresas “ponto com”, que atuavam no desenvolvimento de tecnologia da informação e comunicação, baseadas na internet, tendo suas ações super valorizadas. No auge da especulação, em março de 2000, o índice Nasdaq da Bolsa de Nova York atingiu 5000 pontos. Depois a Bolha da Internet se esvaziou rapidamente, e, já no início de 2001, muitas empresas “ponto com” foram vendidas, reduzidas ou simplesmente quebraram e desapareceram.
A seguir surgiram as startups com ideias mirabolantes, algumas muito boas e outras que não se sustentam, pois apesar dos balanços negativos, estranhamente recebem investimentos de capitais de risco. E assim, vemos a “Imobiliária Virtual” fazendo o que ninguém em sã consciência fazia. Alugar sem qualquer garantia, dando a entender que têm capacidade e patrimônio para pagar o proprietário do imóvel caso o inquilino fique inadimplente.
O fato é que na maioria das cidades onde atua, como por exemplo, em Belo Horizonte, a “Imobiliária Virtual” não tem endereço e nem telefone, pois sua sede é em São Paulo, não tendo patrimônio capaz de garantir as centenas de locações que realizou.
“Imobiliária Virtual” se nega a dar informações
A Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, enviou em 2018, pelo correio, com AR, duas solicitações para que a “Imobiliária Virtual” explicasse como procede nos casos em que os inquilinos ficam muitos meses sem pagar, especialmente nas diversas situações em que o imóvel é desocupado com danos que impossibilitam a nova locação.
Nenhuma resposta foi dada. Ninguém sabe como receber uma dívida da “Imobiliária Virtual” ou sequer se a startup possui bens para garantir as locações da maneira como promete.
“Imobiliária Virtual” nega em juízo o que promete na propaganda
Constata-se inúmeras reclamações de locadores no portal “Reclame Aqui” que se sentem desassistidos quando o inquilino se recusa a pagar a dívida e os danos, pois a imobiliária nesse momento esclarece que seu papel é de apenas mediar e não de acionar o devedor. E visando dificultar o acesso à justiça, mesmo nas locações em outras cidades, a imobiliária estabelece nos contratos que qualquer conflito será decidido por arbitragem somente em São Paulo, gerando um alto custo.
Nas contestações aos processos em que é cobrada para cumprir a promessa de que pagará os aluguéis sempre em dia, a “Imobiliária Virtual”, alega “carência da ação e ilegitimidade passiva da imobiliária”, e insiste que nunca garantiu nada e que por isso não pode ser responsável pelos pagamentos.
Reproduzimos aqui parte da contestação do processo nº 0002680-46.2019.8.26.0016 da Vara do Juizado Especial Cível Foro Central de São Paulo: “O requerido, na condição de mero administrador e inter-mediador da locação, não pode ser demandado judicialmente quanto ao pleito em questão, tendo em vista que inexiste obrigação legal ou contratual por parte do Requerido (Quinto Andar) quanto ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual ocasionado pelo locatário”. ... “No contrato objeto da presente demanda, não há qualquer cláusula prevendo a responsabilidade do Requerido pelos danos que possivelmente venham a sofrer o imóvel, sobretudo em relação ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação”. ... “O Requerido não assumiu qualquer responsabilidade pelos atos praticados por terceiros, devido a sua condição de mero administrador, intermediador e facilitadora do contrato de.............

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