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Imóvel doado com reserva de usufruto pode ter o cancelamento de cláusulas por desistência de usufrutuário?

BDI - Boletim do Direito Imobiliário

BDI

BDI nº 6 - ano: 2024 - (Perguntas & Respostas)

Um imóvel foi doado com reserva de usufruto a favor dos doadores, com direito de acrescer o direito ao cônjuge sobrevivente, ademais foi gravado com as cláusulas restritivas de inalienabilidade, enquanto os doadores usufrutuários fossem vivos, de impenhorabilidade e incomunicabilidade enquanto o bem pertencer aos donatários.
Um dos doadores e usufrutuário faleceu em 2009, o que deu o direito da integralidade do usufruto ao doador sobrevivo. Os donatários/nu proprietários e a doadora/usufrutuária pretendem vender o imóvel, pois é um bem localizado em cidade distinta do domicílio deles, difícil de locação, e que causa muitas despesas para manutenção/conservação.
Pergunta: Solicito material (doutrina, artigos e jurisprudência) acerca da possibilidade de cancelamento dessas cláusulas, por desistência/renúncia da usufrutuária.

BDI Responde: O cancelamento das cláusulas restritivas, com a extinção do usufruto decorrente do falecimento dos doadores deixa o imóvel apto a circulação, garantindo a função social da propriedade. Nos termos da Constituição Federal, a propriedade atenderá a sua função social (artigo 5º, XXIII).
Seguindo este raciocínio, quando não há justo motivo para que a propriedade permaneça “congelada”, é evidente a violação ao direito de propriedade, bem como ao princípio da função social.
O artigo 1.848, do Código Civil, estabelece que: “Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima”.
Portanto, conforme este dispositivo se tem a necessidade do doador manifestar razoável justificativa para a imobilização de determinado bem em determinado patrimônio, sob pena de privilegiarem-se excessos de proteção ou caprichos desarrazoados.
Doutrina:
Diz Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em seu Livro: Código Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.580-1.581):
“5. Cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os.............

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