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Como fazer a convenção de condomínio de casas após a alteração da Lei n° 14.309/22?

BDI - Boletim do Direito Imobiliário

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BDI nº 2 - ano: 2024 - (Perguntas & Respostas)

Um cliente me pediu para elaborar um modelo de convenção de condomínio de casas, achei necessário a inclusão na convenção da alteração da Lei n° 14.405/2022 e estou em dúvida quanto a necessidade ou não da inclusão das alterações da Lei n° 14.309/2022.
Pergunta: Como funcionaria?

BDI Responde: Quanto a Lei citada de nº 14.405/2022 foi alterado o art. 1.351 do Código Civil, com a seguinte redação:
“Art. 1.351: Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária”.
Ou seja, antes da alteração a mudança na destinação era pela unanimidade, agora por 2/3, podendo ser colocada na convenção, facilitando, por exemplo, as casas condominiais que eram exclusivamente residenciais optarem para mudar para uso misto (comercial e residencial) etc. Quanto a Lei citada de nº 14.309/2022 foi alterado o art. 1.353 e acrescentados o art. 1.354-A do Código Civil o art. 4-A da Lei 13.019/2014, que também poderá ser acrescentada na convenção de condomínio de casas, a fim de conversão das assembleias em sessão permanente, na forma eletrônica, virtuais etc., Lei nº 14.309/2022:
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais pelas organizações da sociedade civil, assim como pelos condomínios edilícios, e para possibilitar a sessão permanente das assembleias condominiais.
O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º: Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios, bem como para possibilitar a sessão permanente de condôminos, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para permitir a realização de reuniões e deliberações virtuais de orga.............

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