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É possível distratar compra de imóvel após o habite-se?

BDI - Boletim do Direito Imobiliário

BDI

BDI nº 2 - ano: 2024 - (Perguntas & Respostas)

Uma unidade foi comprada em junho/2023, após o habite-se inclusive, e o cliente quer distratar agora em dezembro/2023, passados 6 (seis) meses.
Pergunta: Temos a obrigação de distratar a unidade? Qual prazo que a lei determina?

Responde: Prazo para fazer o Distrato:
a) Embora existam controvérsias quanto ao tempo de se pedir o distrato (contratempo, tratamento de doenças, verificação da real data, viagens etc), que é um direito do comprador, uma das recomendações é que o distrato deverá ser realizado antes do efetivo recebimento das chaves do imóvel e deverá haver prévia concordância de ambas as partes contratantes, isto é, do compromissário comprador e da promitente vendedora.
Caso o comprador receba as chaves e tome a posse do imóvel, segundo certos entendimentos, não mais seria possível o distrato, bem como, a vendedora teria também o direito de receber a taxa de ocupação pelo tempo da posse do comprador (aluguel), no imóvel pronto e acabado.
Conforme a Súmula nº 1, do (Tribunal de Justiça de São Paulo): “O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”.
Caso o comprador de imóvel na planta não obtenha sucesso no distrato amigável com a incorporadora/construtora, poderá ajuizar uma ação Judicial de Rescisão Contratual e devolução de valores;
b) No caso de distrato, quando a incorporação estiver .............

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