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O direito de acesso do corretor de imóveis em unidades autônomas no condomínio edilício

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 7 - Convenção e regimento interno

Categoria: 4 - Condomínio Subcategoria: 15 - Geral

Éder Bolsonário*

BDI nº 10 - ano: 2018 - (Comentários & Doutrina)

O condomínio deve adotar regras claras para o ingresso de corretores e interessados no imóvel anunciado, mediante a identificação das partes e apresentação pelo corretor de autorização do proprietário. Atendidas essas exigências, não é permitido ao condomínio impedir o ingresso, sob pena do mesmo responder por eventual reparação de perdas e danos.
I - DO CORRETOR
DE IMÓVEIS
O corretor de imóveis é a pessoa física ou jurídica¹, devidamente registrada no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), que atua na aproximação de uma ou mais pessoas que desejam contratar, recebendo pelo êxito no negócio mediado uma contraprestação denominada de comissão ou taxa de corretagem².
Na qualidade de profissional liberal³, o corretor exerce sua atividade com liberdade e autonomia, mediante conhecimento técnico especializado obtido por Diploma de Técnico de Transações Imobiliárias (TTI)4, sendo sua profissão regulamentada por Lei Federal5 e sujeita à fiscalização pelo CRECI6.
II - DA ATIVIDADE MEDIADORA
Dentre as atividades do corretor está aquela relacionada à divulgação de imóveis, por meio de anúncios em jornais, revistas, planfletos, sites, portais imobiliários, mídias sociais, e-mail marketing, Whattsapp e outros, cuja a venda, locação ou permuta deve ser expressamente autorizada pelo proprietário7.
Como resultado, o corretor capta interessados e, após os primeiros contatos e troca de informações, motiva o pretendente a realizar uma visita para conhecer o imóvel anunciado, tendo como objetivo despertar o desejo à aquisição, locação ou permuta, conforme o caso, negociando assim uma proposta para o fechamento do negócio.
É neste momento, quando o corretor tem que proceder à visita no imóvel, que se inicia a sua via crucis em relação ao ingresso no Condomínio Edilício, onde, na maioria das vezes, tem sua atividade profissional obstada por porteiros e zeladores temerosos e receosos em permitir a entrada de pessoas desconhecidas, ante a onda de assaltos e arrastões.
III – DO DIREITO
DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM EXIGIR IDENTIFICAÇÃO PARA ACESSO NA UNIDADE
É incontroverso que, por ordem e determinação do síndico8, o porteiro ou zelador tem o dever de cumprir e fazer cumprir a Convenção Condominial e o Regimento Interno, que estabelecem as regras de segurança e proteção interna dos condôminos, seus locatários e usu.............

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