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O IMÓVEL É OU NÃO É MERCADORIA PARA EFEITO DA COBRANÇA DA COFINS?

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 10 - Propriedade Imobiliária Subcategoria: 17 - Tributos imobiliários

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas (*)

BDI nº 20 - ano: 2005 - (Comentários & Doutrina)

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas (*)
O Superior Tribunal de Justiça é divergente em suas turmas. No último dia 7 de agosto a 1ª Seção do STJ, por maioria, decidiu que incide a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS - sobre o faturamento mensal da empresa que construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários.
Essa Decisão conflita com outras decisões de outras turmas do mesmo STJ. Em inúmeros julgados, entendeu uma das Turmas do STJ que as “empresas que vendem imóveis não estão sujeitas ao recolhimento da COFINS, porquanto os imóveis estão excluídos do conceito legal de mercadoria - conceito que poderia ter sido alterado pela Lei Complementar nº 70, de 1991, e não o foi.”
Segundo o STJ, em outra decisão, “as atividades de comércio e indústria da construção civil, engenharia civil e incorporação estão sujeitas à COFINS porque caracterizam compra e venda de mercadorias”.
Como ficamos então? Imóvel é ou não é mercadoria? O ponto nevrálgido da questão é conceituar o que vem a ser mercadoria.
Ora, a COFINS incide sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.
O problema está em saber se, no conceito de faturamento, inclui-se alienação de imóveis por empresas que têm por objeto a venda e compra de imóveis.
O artigo 2º da Lei Complementar nº 70/91 estabelece que a contribuição à COFINS incide, como vimos, sobre o faturamento, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias,.............

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