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Justiça decide por desocupação de imóvel em loteamento por atraso das mensalidades

Diário das Leis - Noticias

A Segunda Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de resolução de contrato com pedido de reintegração de posse sobre imóvel, julgou procedente pedido apresentado por uma das partes e que declarou como “resolvido” o contrato – popularmente chamado de contrato de gaveta – desde a data de ajuizamento da atual ação. Desta forma, determinou a desocupação voluntária do atual morador, de um loteamento em distrito de Ceará-Mirim, em até 15 dias, sob pena de mandado de desocupação compulsória, com reintegração na posse do imóvel em favor do autor da ação inicial.

Segundo o recurso, mesmo que o apelante não tenha sido parte do contrato, na época do fato já convivia em união estável com a então compradora e, desta forma, alega ter parte do referido bem em virtude desse relacionamento, já que, durante a constância da união, sempre ajudou sua companheira no pagamento do imóvel.

Contudo, para o órgão julgador do TJRN, não há dúvida que, depois do falecimento da então companheira, o réu deixou de adimplir as mensalidades ou passou a honrá-las com atraso, mas, conforme algumas testemunhas, não havia cumprimento regular ou mesmo adimplemento, ainda que em atraso, não havendo, “nenhuma disposição ‘post mortem’ para o companheiro continuar no imóvel, em seu lugar”.

A relatoria do recurso acrescenta que, mesmo reconhecida união estável entre eles, isso não interfere no contrato que tem a parte autora com a Caixa Econômica Federal (CEF), “ficando o negócio entre as partes resolvido em caso de inadimplemento, sem ressarcimento das mensalidades, que custearam a moradia como um aluguel pelo uso do bem”, ressalta a relatora, desembargadora Berenice Capuxú.

De acordo ainda com o julgamento, com a morte da compradora, ficou constatado que o seu convivente não manteve em adimplemento as parcelas do financiamento, conforme colhimento de depoimento de testemunhas e por não ter o recorrente demonstrado a quitação de todas as parcelas desde a assinatura do contrato, em 18 de abril de 2018, já que juntou somente a quitação dos meses de Janeiro a agosto de 2021.

“Fato que enseja a rescisão contratual, conforme, acertadamente, determinado pelo magistrado inicial”, define a relatora.

FONTE: TJRN - 12.4.2024