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Atraso em reforma de apartamento gerou o direito à indenização para cliente estrangeiro

Diário das Leis - Noticias

A 3ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma arquiteta, prestadora de serviços de reforma em imóveis, ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 74.805,00, acrescidos de multa contratual estipulada em R$ 22 mil, em razão da não conclusão, no prazo acordado, da obra em um apartamento de um cliente.

A profissional também foi condenada a pagar uma indenização por danos morais em favor do autor a quantia de R$ 10 mil.

Os valores fixados na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais em favor do autor, um empresário sueco, serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

O autor afirmou que contratou a ré para realizar uma reforma em seu apartamento em setembro de 2022, conforme contrato que anexou aos autos, pelo valor total de R$ 110 mil, tendo efetuado pagamento de sinal. Registrou que o serviço deveria ser concluído em 45 dias.

Contudo, ocorreu o inadimplemento contratual, pois o serviço não foi entregue. Depois disso, foi ajustado novo prazo para a entrega do serviço, em abril de 2023, mas com avanços mínimos no serviço. Sustentou a existência de multa contratual pelo inadimplemento da ré, bem como perdas e danos com valores que foram gastos, no valor de R$ 10 mil.

Assim, requereu a rescisão do contrato e a condenação da ré à devolução dos valores pagos, bem como as perdas e danos e a multa contratual. Como a ré não se manifestou nos autos, o caso foi julgado à sua revelia.

A juíza Daniella Paraíso entendeu que, no caso, ficou incontroverso nos autos, até pela ausência de defesa da ré, que o serviço contratado não foi concluído, fato comprovado pelas fotos anexadas ao processo.

Ao analisar as provas constante dos autos, a magistrada verificou que o descumprimento contratual é evidente já que a reforma contratada não foi concluída pela profissional, mesmo após um aditamento para extensão do prazo de reforma.

“O inadimplemento assim se deu por culpa exclusiva da parte demandada”, concluiu a julgadora.

FONTE: TJRN - 15.2.2024