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Portaria nº 152 de 25/08/2016 / MDA - Ministério do Desenvolvimento Agrário
(D.O.U. 26/08/2016)

Prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho de segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia.
Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho de segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia, e dá outras providências.

PORTARIA MDSA Nº 152, DE 25 DE AGOSTO DE 2016

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso das competências estabelecidas pela Medida Provisória nº 726/, de 12 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia.

§ 1º O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia.

§ 2º O INSS disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, num prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste ato.

Art. 2º O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS, no prazo de trinta dias, conforme estabelece o art. 305 do Regulamento da Previdência Social, contados da data:

I - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;

II - da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;

III - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.

Parágrafo único. O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRSS.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria MPS nº 359, de 31 de agosto de 2006.

OSMAR GASPARINI TERRA