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Decreto nº 47515 de 28/12/1959 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 29/12/1960)

Autoriza o cidadão brasileiro Kurt Walter Dreher a lavrar ametista e citrino, no município de Caetité, Estado da Bahia.

DECRETO Nº 47.515, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Kurt Walter Dreher a lavrar ametista e citrino, no município de Caetité, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Kurt Walter Dreher a lavrar ametista e citrino, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Brejinho das Ametistas, distrito de Brejinho das Ametistas, município de Caetité, Estado da Bahia, numa área de vinte e um hectares quarenta e um ares (21,41ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a quarenta metros (40m), no rumo verdadeiro sessenta e sete graus vinte minutos sudeste (67º20’SE) da interseção dos eixos do rio Canabrava com a estrada Brejinho - Caculé e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), quarenta e um graus quarenta minutos nordeste (41º40’NE); trezentos e oitenta e sete metros (387m), quarenta e oito graus vinte minutos sudeste (48º20’SE); quinhentos e oitenta e oito metros (588m), quarenta e um graus quarenta minutos sudoeste (41º40’SW); quatrocentos metros (400m), trinta e cinco graus vinte minutos noroeste (35º20’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem à autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1959; 138ºda Independência e 71ºda República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti