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Decreto nº 51239 de 23/08/1961 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 24/08/1961)
Institui a Campanha Nacional de Cinema Educativo e dá outras providências.
Decreto nº 51.239, de 23 de agôsto de 1961.
Institui a Campanha Nacional de Cinema Educativo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição
Decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Campanha Nacional de Cinema Educativo (C.N.C.E.), a cargo do Instituto Nacional do Cinema Educativo, do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º - Caberá a C.N.C.E. promover o desenvolvimento e aprimoramento do cinema educativo, mediante a organização e a execução de planos de produção, de ajuda técnica e financeira e a realização de empreendimentos assistenciais.
Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos a C.N.C.E. deverá:
a) editar filmes e diafilmes educativos, para serem divulgados dentro e fora do país, adquirindo o material necessário e providenciando a impressão de textos e catálogos dessas edições;
b) promover o desenvolvimento e a utilização, em todo o país, dos meios áudio-visuais de educação ligados a projeções cinematográficas e fixas, criando as condições necessárias nos estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares, e nas instituições culturais e científicas;
c) organizar seminários de cinema educativo em tôdas as regiões nacionais, para debater problemas de educação, de cultura e de ciência, ligados à projeções cinematográficas e fixas;
d) financiar, mediante planejamento e convênios, a instalação de filmotecas regionais em estabelecimentos de ensino, preferentemente normal, de formação de professôres, e, eventualmente, de ensino primário, secundário, profissional e superior, dotando-os do material indispensável, de projeção cinematográfica e fixa;
e) promover o aparelhamento de unidades móveis de projeção cinematográfica e fixa, bem como de filmagem, para uso exclusivo da C.N.C.E;
f) prestar assistência técnica à iniciativa particular, quando com finalidade educativa;
g) conceder estágios de ensinamento das técnicas de laboratório cinematográfico dos processos de projeção cinematográfica e fixa e da organização de filmotecas a quantos demonstrem interêsse e possuam as habilitações exigíveis em cada caso;
h) financiar a produção de filmes educativos regionais, desde que aprovados os respectivos planejamentos pelo órgãos competentes da C.N.C.E.;
i) editar livros relativos ao cinema educativo e aos métodos de educação áudio-visual, através do cinema e da projeção fixa, bem como uma publicação periódica destinada ao esclarecimento de problemas de educação ligados ao cinema e à projeção fixa;
j) manter intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras de cinema educativo, científico e cultural;
k) cooperar com os órgãos federais, estaduais e municipais de caráter educativo, cultural e científico em suas necessidades quanto ao cinema educativo e à projeção fixa, incluindo nessa cooperação os equipamentos que se fizerem necessários;
l) estabelecer convênios de ajuda mútua com órgãos federais, estaduais e municipais para o desenvolvimento do cinema e da projeção fixa aplicados à educação, à ciência e à cultura.
Art. 4º - A C.N.C.E. será superintendida pelo Diretor do Instituto Nacional de Cinema Educativo, com a colaboração dos assessôres que designará, mediante autorização do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 5º- Para o custeio das atividades da C.N.C.E. haverá um fundo especial de natureza bancária, depositado em Conta Especial no Banco do Brasil S.A., a ser movimentada pelo Diretor do Instituto Nacional de Cinema Educativo, e constituído de:
a) dotações e contribuições que para êsse fim forem consignadas nos Orçamentos da União, dos Estados, dos Municípios, de entidades paraestatais e de sociedades de economia mista;
b) contribuições de entidades públicas e privadas;
c) donativos, contribuições e legados particulares.
Art. 6º - A C.N.C.E. poderá firmar contratos e ajustes com entidades públicas e privadas para a realização de planos visando ao desenvolvimento da educação pelo cinema e pela projeção fixa.
Art. 7º - O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à estruturação e ao funcionamento da C.N.C.E.
Art. 8º - A aplicação dos recursos da C.N.C.E. será feita de acôrdo com plano anualmente apresentado ao Ministro de Estado da Educação e Cultura e aprovado pelo Presidente da República.
Art. 9º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Brígido Tinoco
Clemente Mariani
(D.O.U. 24/08/1961)
Institui a Campanha Nacional de Cinema Educativo e dá outras providências.
Decreto nº 51.239, de 23 de agôsto de 1961.
Institui a Campanha Nacional de Cinema Educativo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição
Decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Campanha Nacional de Cinema Educativo (C.N.C.E.), a cargo do Instituto Nacional do Cinema Educativo, do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 2º - Caberá a C.N.C.E. promover o desenvolvimento e aprimoramento do cinema educativo, mediante a organização e a execução de planos de produção, de ajuda técnica e financeira e a realização de empreendimentos assistenciais.
Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos a C.N.C.E. deverá:
a) editar filmes e diafilmes educativos, para serem divulgados dentro e fora do país, adquirindo o material necessário e providenciando a impressão de textos e catálogos dessas edições;
b) promover o desenvolvimento e a utilização, em todo o país, dos meios áudio-visuais de educação ligados a projeções cinematográficas e fixas, criando as condições necessárias nos estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares, e nas instituições culturais e científicas;
c) organizar seminários de cinema educativo em tôdas as regiões nacionais, para debater problemas de educação, de cultura e de ciência, ligados à projeções cinematográficas e fixas;
d) financiar, mediante planejamento e convênios, a instalação de filmotecas regionais em estabelecimentos de ensino, preferentemente normal, de formação de professôres, e, eventualmente, de ensino primário, secundário, profissional e superior, dotando-os do material indispensável, de projeção cinematográfica e fixa;
e) promover o aparelhamento de unidades móveis de projeção cinematográfica e fixa, bem como de filmagem, para uso exclusivo da C.N.C.E;
f) prestar assistência técnica à iniciativa particular, quando com finalidade educativa;
g) conceder estágios de ensinamento das técnicas de laboratório cinematográfico dos processos de projeção cinematográfica e fixa e da organização de filmotecas a quantos demonstrem interêsse e possuam as habilitações exigíveis em cada caso;
h) financiar a produção de filmes educativos regionais, desde que aprovados os respectivos planejamentos pelo órgãos competentes da C.N.C.E.;
i) editar livros relativos ao cinema educativo e aos métodos de educação áudio-visual, através do cinema e da projeção fixa, bem como uma publicação periódica destinada ao esclarecimento de problemas de educação ligados ao cinema e à projeção fixa;
j) manter intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras de cinema educativo, científico e cultural;
k) cooperar com os órgãos federais, estaduais e municipais de caráter educativo, cultural e científico em suas necessidades quanto ao cinema educativo e à projeção fixa, incluindo nessa cooperação os equipamentos que se fizerem necessários;
l) estabelecer convênios de ajuda mútua com órgãos federais, estaduais e municipais para o desenvolvimento do cinema e da projeção fixa aplicados à educação, à ciência e à cultura.
Art. 4º - A C.N.C.E. será superintendida pelo Diretor do Instituto Nacional de Cinema Educativo, com a colaboração dos assessôres que designará, mediante autorização do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 5º- Para o custeio das atividades da C.N.C.E. haverá um fundo especial de natureza bancária, depositado em Conta Especial no Banco do Brasil S.A., a ser movimentada pelo Diretor do Instituto Nacional de Cinema Educativo, e constituído de:
a) dotações e contribuições que para êsse fim forem consignadas nos Orçamentos da União, dos Estados, dos Municípios, de entidades paraestatais e de sociedades de economia mista;
b) contribuições de entidades públicas e privadas;
c) donativos, contribuições e legados particulares.
Art. 6º - A C.N.C.E. poderá firmar contratos e ajustes com entidades públicas e privadas para a realização de planos visando ao desenvolvimento da educação pelo cinema e pela projeção fixa.
Art. 7º - O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à estruturação e ao funcionamento da C.N.C.E.
Art. 8º - A aplicação dos recursos da C.N.C.E. será feita de acôrdo com plano anualmente apresentado ao Ministro de Estado da Educação e Cultura e aprovado pelo Presidente da República.
Art. 9º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de agôsto de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Jânio Quadros
Brígido Tinoco
Clemente Mariani