Portal de Legislação

Portaria nº 695 de 02/05/2013 / CA - Comando da Aeronáutica
(D.O.U. 06/05/2013)

Descontos em folha de pagamento dos militares e pensionistas de militares, institui a reserva de margem consignável para pagamento de aluguel residencial.
Estabelece condições para os descontos em folha de pagamento dos militares e pensionistas de militares, institui a reserva de margem consignável para pagamento de aluguel residencial, no âmbito do Comando da Aeronáutica, e dá outras providências.

PORTARIA Nº 695, DE 2 DE MAIO DE 2013

O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de conformidade com o previsto nos incisos XIV e XVIII do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 16 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 e considerando o que consta do Processo nº 67424.003140/2009-76, resolve:

Seção I

Condições Gerais das Consignações em Folha de Pagamento

Subseção I

Das Definições

Art. 1º - Os descontos que podem sofrer a remuneração ou os proventos dos militares na ativa e na inatividade, bem como dos seus respectivos pensionistas, no âmbito do Comando da Aeronáutica (COMAER), são regulados nesta Portaria, a qual estabelece as condições básicas, padroniza procedimentos e fixa obrigações para o processamento das consignações em folha de pagamento.

Art. 2º - Considera-se, para fins desta Portaria:

I - aplicativo informatizado de gerenciamento de consignações (AGC): é o programa informatizado, com acesso exclusivo pela rede mundial de computadores, disponibilizado para uso das entidades consignatárias, unidades pagadoras, órgãos centrais e executivos dos sistemas a cargo da Diretoria de Intendência (DIRINT) e usuários militares e pensionistas de militares, para averbação de descontos autorizados e controle de margem consignável;

II - consignação ou desconto: abatimento em folha de pagamento que pode sofrer a remuneração ou proventos do militar, ou a pensão militar do pensionista de militar, para cumprimento de obrigações assumidas em conformidade com esta Portaria, ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento;

III - consignante: o militar ou o pensionista de militar, cuja folha de pagamento esteja ativa no Sistema de Pagamento de Pessoal da Aeronáutica (SISPAG);

IV - desconto ou consignação obrigatória: abatimento incidente sobre a remuneração, provento ou pensão efetuado por força de lei ou de determinação judicial;

V - desconto ou consignação autorizada: abatimento incidente sobre a remuneração, provento ou pensão, mediante autorização prévia e formal do consignante, na forma desta Portaria;

VI - entidade consignatária (EC): pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, devidamente credenciada junto ao COMAER, beneficiária dos descontos obrigatórios ou autorizados pelo consignante, em decorrência de relação jurídica estabelecida entre as partes;

VII - margem consignável: é o valor máximo que o militar e o pensionista de militar podem consignar em folha de pagamento;

VIII - unidade pagadora de pessoal (UPAG): Organização do COMAER que promove, mediante publicação de matéria financeira de pessoal, em Boletim Interno, inclusão, exclusão e alterações na folha de pagamento do pessoal;

IX - elemento de ligação (titular e suplente): representante legal de entidade consignatária designado para funcionar como contato e coletor das informações com DIRINT, por meio da Subdiretoria de Pagamento de Pessoal (SDPP) ou da Subdiretoria de Encargos Especiais (SDEE); e

X - presidente da comissão permanente de credenciamento: militar designado, por Portaria do Diretor da DIRINT, para conduzir os trabalhos relativos à habilitação e ao credenciamento das EC.

Art. 3º - Podem ser consignantes:

I - o oficial, o aspirante-a-oficial, o cadete, o suboficial, o sargento e os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), do Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica (CIAAR) e da Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR);

II - o cabo, o taifeiro, o soldado de 1ª classe e o soldado de 2ª classe engajado;

III - o militar da reserva remunerada e o militar reformado; e

IV - o pensionista de militar.

§ 1º - Na folha de pagamento de militar temporário ou sem estabilidade, somente poderão ser consignados descontos cujos prazos não ultrapassem o seu período de engajamento ou reengajamento.

§ 2º - Os militares e pensionistas de militares cujas situações se enquadrem na Lei nº 10.559, de 13 de julho de 2002, poderão consignar em folha de pagamento, ficando a remessa do numerário à EC condicionada à existência de recursos específicos para o pagamento da prestação mensal continuada no mês correspondente.

Art. 4º - Os descontos em folha de pagamento são classificados em obrigatórios e autorizados.

§ 1º - São descontos obrigatórios na seguinte ordem de prioridade:

I - contribuição para a Pensão Militar;

II - contribuição para a Assistência Médico-Hospitalar e Social (AMHS) do militar;

III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de Organização Militar (OM);

IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei;

V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida;

VI - pensão alimentícia ou judicial;

VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial (PNR), conforme regulamentação; e

VIII - multa por ocupação irregular de PNR, conforme regulamentação.

§ 2º - São descontos autorizados aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, credenciados junto ao COMAER, com a devida anuência do consignante, formalizada por intermédio de documento apropriado:

I - as prestações relativas aos financiamentos, referentes à aquisição, reforma ou construção de imóveis residenciais intermediados pela Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe), ou demais instituições financiadoras de imóveis;

II - os relativos aos compromissos decorrentes de reserva de margem para pagamento de aluguel, na forma da Seção III da presente Portaria;

III - as despesas comuns e indenizações decorrentes de custos relativos à ocupação de PNR, nestas compreendidas as taxas de condomínio, de associações de moradores e outras;

IV - as despesas assumidas pelos consignantes junto às UPAG, referentes a serviços disponibilizados pelas OM do COMAER, ou outros descontos autorizados pelos consignantes junto as suas UPAG, tais como:

a) fornecimento de refeições;

b) fornecimento de material escolar, certidões, fichas, modelos e outros documentos referentes às atividades escolares de Organizações de ensino do COMAER;

c) serviços de hospedagem em Organizações do Comando da Aeronáutica;

d) serviços considerados como "facilidades" destinados ao pessoal da Organização;

e) contribuições relativas a centros sociais, desportivos e congêneres, de âmbito interno das OM; e

f) outros serviços internos devidamente autorizados pela autoridade competente, incluindo-se as indenizações de serviços públicos.

V - as mensalidades de estabelecimentos de ensino assistencial pertencentes aos Comandos Militares, por eles mantidos, neles compreendida a Fundação Osório, ou que com eles tenham parceria;

VI - as mensalidades de estabelecimento de ensino, estabelecidas entre as partes acordantes de Protocolo firmado entre o Ministério da Defesa e a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN, com a finalidade de conceder descontos a militares e seus dependentes;

VII - as mensalidades de estabelecimentos de ensino mantidos pelo COMAER ou de interesse do COMAER, não enquadrados na alínea anterior;

VIII - as indenizações referentes a aquisições de peça de uniforme nos Postos Regionais de Venda de Fardamento (PRVF);

IX - as indenizações relativas aos Centros Sociais com funcionamento autorizado e indenizações com serviços assistenciais de apoio regularmente mantidos na OM;

X - as mensalidades de planos de saúde, odontológicos e congêneres, UTI móvel, assistência funeral, seguros e assistência jurídica;

XI - as mensalidades instituídas para o custeio de associações, clubes e centros sociais ligados às Forças Armadas, que desenvolvam atividades recreativas, desportivas, culturais e assistenciais;

XII - as contribuições para instituições de previdência complementar, fechadas ou abertas;

XIII - as prestações de empréstimos pessoais concedidos por entidades financeiras ou de previdência complementar;

XIV - as pensões alimentícias voluntárias;

XV - as mensalidades e indenizações referentes à aquisição de publicações das editoras vinculadas aos Comandos Militares ou aos Órgãos da Administração Pública Federal;

XVI - os descontos em favor da Arquidiocese do Ordinariado Militar do Brasil; e

XVII - outros descontos consignáveis considerados relevantes para o COMAER, a critério do Comandante da Aeronáutica, encaminhados pelo Comando-Geral do Pessoal. Subseção II - Dos limites, da inclusão e da exclusão dos descontos Art. 5º - Na aplicação dos descontos obrigatórios e autorizados de que trata o artigo anterior, os militares e pensionistas de militares não podem receber quantia inferior a trinta por cento de sua remuneração, provento ou pensão.

§ 1º - As consignações obrigatórias têm prioridade sobre as autorizadas.

§ 2º - A soma mensal das consignações não excederá ao valor equivalente a cinqüenta por cento da respectiva remuneração, provento ou pensão.

§ 3º - O percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado até setenta por cento da respectiva remuneração, provento ou pensão, no caso de descontos relativos aos incisos III, IV, VIII e IX do § 2º, do art. 4º da presente Portaria, ou demais descontos que se enquadrem nas disposições do Aviso Interno nº 4/GC6/9, de 30 de abril de 2009.

§ 4º - O percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser também elevado até setenta por cento da respectiva remuneração, provento ou pensão, no caso de descontos relativos a financiamento imobiliário, reserva de margem para pagamento de aluguel e mensalidades de estabelecimentos de ensino, reposição ao erário e pensão alimentícia.

§ 5º - O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do presente artigo somente será acolhido caso haja margem consignável disponível, após a aplicação dos descontos obrigatórios.

§ 6º - O prazo máximo para os contratos de consignação, referentes à natureza de desconto de empréstimo pessoal, será de sessenta meses.

§ 7º - O vencimento das parcelas decorrentes de obrigações assumidas em face da presente Portaria não poderá anteceder a data de repasse do respectivo numerário pela SDPP, definida na presente Portaria.

Art. 6º - Os descontos serão implantados por intermédio de um aplicativo informatizado específico para o gerenciamento das consignações.

Parágrafo único - O pagamento dos encargos referentes à manutenção e ao suporte técnico do aplicativo, bem como do custo de processamento previsto no art. 19 da presente Portaria, é de responsabilidade das Entidades Consignatárias.

Art. 7º - As consignações autorizadas poderão ser suspensas, por decisão motivada, a qualquer tempo, nos seguintes casos:

I - por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade;

II - por interesse da entidade consignatária, mediante solicitação expressa, justificada e aceita pela Administração;

III - por interesse do consignante, mediante solicitação expressa, justificada e aceita pela Administração; e

IV - por imposição legal, decorrente de decisão judicial ou visando resguardar a margem consignável do militar ou pensionista.

§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, a EC será previamente informada da suspensão, resguardando-se os efeitos jurídicos decorrentes de fatos pretéritos.

Art. 8º - A exclusão da consignação poderá ocorrer a qualquer tempo, por decisão motivada, nos seguintes casos:

I - nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 7º desta Portaria.

II - quando restar comprovada a irregularidade da operação, que implique vício insanável.

Art. 9º - O pedido de suspensão ou exclusão de consignação formalizado pelo consignante, ou pela Administração, caso julgado pertinente, deverá ser atendido, mediante a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o requerimento, ou na do mês imediatamente seguinte, quando já tiver sido ultrapassada a data limite de processamento no AGC.

§ 1º - A consignação relativa à amortização de empréstimo ou financiamento somente poderá ser excluída com a aquiescência expressa do consignante e da EC, salvo os casos de decisão administrativa ou judicial.

§ 2º - Os pedidos de exclusão devem ser formalizados pelos consignantes diretamente às EC.

§ 3º - Comprovado pelo consignante o descumprimento do prazo de que trata o caput, a consignação será suspensa, independentemente da aplicação de outras sanções cabíveis, devendo os valores recebidos indevidamente pelas EC serem restituídos diretamente ao consignante.

Art. 10 - Caso a soma dos descontos obrigatórios e autorizados venha a exceder o limite citado no caput do artigo 5º, ou o somatório dos autorizados supere a limitação nos seus §§ 2º, 3º e 4º, os descontos autorizados serão suspensos ou excluídos, na ordem cronológica inversa de sua inclusão no AGC e os descontos obrigatórios de acordo com a ordem de prioridade estabelecida no § 1º do art.4º.

§ 1º - Na aplicação do caput deste artigo, no caso de necessidade de exclusão ou suspensão de descontos autorizados, excluir-se-ão ou suspender-se-ão, por último, os descontos a que se referem o inciso I e VIII, do § 2º do art. 4º da presente Portaria, independentemente da data de sua inclusão.

§ 2º - Na situação do parágrafo anterior, excluir-se-ão, primeiramente, os descontos relativos aos PRVF, em seguida os incluídos pelas UPAG na forma do inc. IV, do § 2º, do art. 4º, os referentes às instituições financiadoras de imóveis, e por fim os da CFIAe, caso necessário.

§ 3º - A reimplantação das consignações excluídas ou suspensas, em decorrência da aplicação do disposto no presente artigo, será realizada da consignação mais antiga para a mais recente, dando-se prioridade à reinclusão dos descontos elencados nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º - A alteração ou o cancelamento dos descontos referentes à pensão alimentícia só poderá ser implementada após decisão da autoridade judicial competente, comunicada oficialmente à UPAG.

Art. 11 - Ocorrendo a quitação antecipada, pelo consignante, diretamente ao favorecido de consignações implantadas, deverá a EC efetuar, no prazo máximo de três dias úteis, a liquidação do(s) desconto(s) no AGC.

§ 1º - Quando a referida quitação ocorrer no período de processamento da folha de pagamento, a EC deverá aguardar a confirmação dos descontos do mês em curso, mediante consulta no AGC, devendo efetuar a liquidação e a restituição ao consignante da quantia recebida, em três dias úteis, a contar do recebimento do respectivo numerário, remetido pela SDPP.

§ 2º - A Administração se reserva o direito de excluir a respectiva averbação, caso o favorecido deixe de cumprir o prazo estabelecido no caput do presente artigo, independentemente da aplicação das sanções previstas no Termo de Credenciamento.

§ 3º - Ocorrendo a implantação de desconto indevido, a EC, após receber a informação da SDPP, deverá devolver ao consignante o respectivo valor, no prazo de três dias úteis, por intermédio de depósito na conta-corrente do consignante, cadastrada no AGC.

Subseção III

Das Responsabilidades, Atribuições e Competências

Art. 12 - São responsabilidades dos consignantes:

I - observar o caráter pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao AGC, mantendo-a sob sigilo;

II - verificar, previamente, a compatibilidade do desconto a ser consignado com a capacidade da sua margem consignável;

III - autorizar, formalmente, a averbação na sua ficha financeira do valor do desconto previamente fixado, atentando para o preenchimento das informações constantes do instrumento específico da contratação ou da autorização;

IV - verificar, mensalmente, a exatidão dos valores consignados em sua remuneração, proventos ou pensão, de forma a manter regulares as suas obrigações financeiras com as EC;

V - comunicar, por escrito, a sua UPAG de vinculação os pleitos não atendidos pela EC nos prazos previstos na legislação específica, anexando cópia de documentos ou de correspondências referentes ao assunto;

VI - comunicar, por escrito, a sua UPAG de vinculação qualquer irregularidade quanto ao processamento dos descontos em folha de pagamento, fazendo uso do termo de ocorrência (anexo B);

VII - exigir da EC, por escrito, que os valores relativos a todos os benefícios financeiros sejam depositados exclusivamente em conta-corrente de titularidade do consignante, cadastrada no Sistema de Pagamento de Pessoal ou no AGC;

VIII - atender às solicitações emitidas pela EC, desde que não contrariem o disposto nesta Portaria e no contrato pactuado entre ambos;

IX - realizar os pagamentos diretamente ao órgão interessado ou à EC, quando qualquer desconto, decorrente de acordo entre as partes, vier a ser suspenso, excluído ou não implantado em contracheque, independentemente do motivo da suspensão, exclusão ou não implantação;

X - exigir da EC comprovação ou cópia do contrato ou de outro tipo de documento que ratifique a consignação a ser implantada; e

XI - acompanhar, por meio do AGC, o andamento de seus descontos autorizados, bem como a condição operacional da respectiva EC.

Art. 13 - São atribuições das UPAG:

I - publicar, por meio de aditamento ao boletim interno, o relatório das movimentações relativas às consignações pertinentes ao efetivo constante da folha de pagamento da OM, processadas por meio do AGC;

II - providenciar, por meio do AGC, a implantação, alteração ou exclusão das consignações de sua competência relativas aos militares do efetivo constante da folha de pagamento da OM;

III - comunicar imediatamente à SDPP a implantação de descontos obrigatórios que possam implicar redução na margem consignável do militar, abaixo do limite previsto no caput do art. 5º desta Portaria;

IV - receber dos consignantes as informações acerca de pleitos não atendidos pela EC ou de irregularidades quanto ao processamento dos descontos, encaminhado-as, no prazo de cinco dias úteis, para a SDPP ou para a SDEE, conforme a natureza do desconto e competências estabelecidas no art. 16 desta Portaria;

V - encaminhar oficialmente aos consignantes, no prazo de cinco dias úteis, as informações prestadas pela SDPP ou pela SDEE relativas às correções a serem implementadas em folha de pagamento, decorrentes de qualquer erro verificado nas parcelas da consignação ou outro tipo de discrepância;

VI - informar oficialmente aos consignantes, no prazo de cinco dias úteis, a suspensão ou a exclusão de consignações efetivadas na folha de pagamento, executadas pela SDPP ou pela U PA G ;

VII - fornecer, mediante requerimento, a senha de acesso ao AGC somente à própria pessoa interessada, salvo os casos especificamente autorizados de procuração, tutela e curatela; e

VIII - providenciar as reservas de margem consignável para prestação de aluguel, na forma da Seção III da presente Portaria.

Art. 14 - São atribuições da DIRINT, por intermédio da SDPP: I - encaminhar, no prazo de três dias úteis, às EC, as informações provenientes das UPAG, relativas aos pleitos não atendidos ou a irregularidades verificadas nos descontos em folha de pagamento dos consignantes;

II - informar às EC e à UPAG, no prazo de cinco dias úteis, a suspensão ou exclusão de consignações efetivadas na folha de pagamento, por decisão administrativa fundamentada; e

III - providenciar o repasse de numerário referente às consignações em folha de pagamento às EC, até o quinto dia útil após o pagamento do mês a que se referem os descontos efetuados.

Art. 15 - São atribuições e responsabilidades das entidades consignatárias:

I - atender às disposições e às solicitações da SDPP, da SDEE e da DIRINT, no que tange à sistemática de operação dos descontos consignáveis em folha de pagamento, retenção de valores, movimento bancário ou outras operações relacionadas às consignações;

II - atender às disposições e às solicitações da SDPP, da SDEE e da DIRINT, no que tange à documentação da EC e de seu representante exclusivo; aos assuntos concernentes aos Editais, Termos de Credenciamento e outros documentos a ela jurisdicionados; e aqueles relativos aos contratos ou outros instrumentos legais que deram origem aos descontos consignados, bem como a outros vinculados à matéria em comento, exigidos pelos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas;

III - indenizar os serviços operacionais correspondentes, de acordo com o previsto no instrumento de credenciamento firmado com o Comando da Aeronáutica;

IV - responder às consultas realizadas pela SDPP, pela SDEE, pela DIRINT ou pelas UPAG acerca de pendências ou de informações, no prazo de cinco dias úteis;

V - informar à SDPP ou à SDEE e ao consignante, no prazo máximo de cinco dias úteis, as providências adotadas quando identificado qualquer erro nas parcelas ou qualquer tipo de divergência de consignações autorizadas, obrigando-se a fazer todas as correções, inclusive a devolução de valores cobrados a maior ou irregularmente, no prazo máximo de três dias úteis, a contar da constatação da irregularidade, na conta-corrente do consignante;

VI - manter em dia, durante a vigência do Termo de Credenciamento, a quitação das obrigações com os órgãos arrecadadores de tributos federais, estaduais, municipais e de contribuições da Seguridade Social. A EC deverá manter atualizadas as certidões negativas dos órgãos arrecadadores, enviando-as à SDPP para arquivamento junto ao processo da mesma, nas periodicidades estabelecidas por aqueles órgãos;

VII - manter em dia o cadastro e a adimplência junto aos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas;

VIII - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Termo de Credenciamento;

IX - atender às solicitações efetuadas pelos consignantes, após sanadas as eventuais pendências, sob pena de sofrer as sanções previstas no instrumento contratual;

X - fornecer as declarações de saldo devedor diretamente ao consignante, mediante solicitação deste, a qualquer tempo, no prazo de três dias úteis;

XI - não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do instrumento contratual firmado com o COMAER;

XII - obrigar-se a entregar ao consignante, no ato da contratação do serviço, cópia do instrumento legal firmado entre ambos e que originou o desconto por consignação em folha de pagamento, obrigatoriamente por escrito e totalmente preenchido. Para cada desconto em consignação deverá existir, somente, um único documento legal;

XIII - obrigar-se a depositar, exclusivamente em conta-corrente de titularidade do consignante, cadastrado no AGC, todos os benefícios financeiros: empréstimos pessoais, acertos financeiros, devoluções de descontos indevidos ou descontados a maior;

XIV - proporcionar ao consignante, no caso da exclusão, por qualquer motivo, da consignação da folha de pagamento, outras formas de realizar o pagamento da mensalidade, preferencialmente na modalidade de boleto bancário;

XV - sujeitar-se à ampla e irrestrita fiscalização por parte do COMAER, para o acompanhamento da execução do objeto do credenciamento, prestando todos os esclarecimentos às consultas e informações solicitadas, no prazo de cinco dias úteis, após o recebimento da notificação;

XVI - manter permanentemente atualizado o cadastro de todos os consignantes, disponibilizando os respectivos dados à SDPP ou à SDEE, sempre que lhe for solicitado;

XVII - não condicionar a prestação do serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem prévia concordância, por escrito, do consignante;

XVIII - nas transações de concessão empréstimo pessoal e demais operações de crédito consignado, assegurar-se de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do custo efetivo total (CET), bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo;

XIX - fornecer ao consignante, independentemente de solicitação, a planilha utilizada para o cálculo do CET, explicitando todos os custos considerados;

XX - vedar a realização de transações com os consignantes de maneira remota, seja por telefone, fac-símile ou outro meio de comunicação, tornando, assim, obrigatória a presença do militar ou pensionista para a efetivação dos contratos, por meio de uso de senha pessoal no AGC;

XXI - vedar a exigência de garantias adicionais aos consignantes, tais como avalistas ou fiadores, bem como a assinatura de notas promissórias ou outros títulos de créditos representativos das dívidas contraídas por força de contrato; e

XXII - manter, na forma da Resolução nº 3.477, de 26 de julho de 2007 do Conselho Monetário Nacional, componente organizacional de ouvidoria, se instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - A EC que descumprir qualquer das condições estabelecidas nesta Portaria, nas Instruções do Comando da Aeronáutica - ICA que tratam da habilitação e credenciamento de entidades consignatárias ou no Termo de Credenciamento estará sujeita às sanções administrativas previstas na legislação vigente ou no próprio Termo.

Art. 16 - Compete ao:

I - Comandante-Geral do Pessoal:

a) propor ao Comandante da Aeronáutica as isenções e a redução dos valores de indenização de que tratam o Art. 19 desta Portaria e os descontos consignáveis considerados relevantes para o COMAER;

b) aprovar os editais para habilitação de entidades consignatárias.

II - Diretor de Intendência:

a) propor ao Comandante-Geral do Pessoal, quando julgar necessário, alterações nesta Portaria e encaminhar, para apreciação, propostas de atualização da ICA que trata da habilitação e credenciamento e os editais para habilitação de EC;

b) aprovar as instruções para habilitação e credenciamento de entidades consignatárias e para o processamento dos descontos em consignação;

c) decidir, administrativamente, os recursos das EC interpostos em razão dos atos praticados pelos seus Órgãos Subordinados no que tange à matéria de que trata esta Portaria e demais instruções concernentes às consignações;

d) aprovar Orientações Normativas sobre as regras: do credenciamento; do processo de consignações em folha de pagamento; e da segurança administrativa e legal de todos os envolvidos no processo de credenciamento e consignações;

e) designar, por intermédio de Portaria, a Comissão Permanente de Credenciamento, providenciando a sua publicação no Boletim do Comando da Aeronáutica (BCA); e

f) cancelar o credenciamento de EC, ou inabilitá-las permanentemente, de acordo com o preceituado nesta Portaria, no Edital de Credenciamento e no Termo de Credenciamento.

III - Subdiretor de Pagamento de Pessoal: a) quanto aos objetos previstos nos incisos I, IX, XI, XII, XIII, e XV do § 2º do art. 4º desta Portaria:

1 - encaminhar à Comissão Permanente de Credenciamento as minutas do Edital e do Termo de Credenciamento, solicitando abertura de Processo Administrativo;

2 - adjudicar o credenciamento das EC, firmando os respectivos Termos de Credenciamento propostos pela Comissão Permanente de Credenciamento;

3 - decidir sobre os recursos interpostos em razão dos atos praticados pela Comissão Permanente de Credenciamento, nos assuntos de competência da SDPP;

4 - rever, periodicamente ou quando necessário, os instrumentos contratuais das entidades consignatárias;

5 - fazer o acompanhamento das EC, quanto ao cumprimento do objeto, das disposições e normas estabelecidas nas legislações vigentes, nos Editais e nos Termos de Credenciamentos;

6 - exigir das EC informações, justificativas e substituições das documentações do credenciamento que foram alteradas ou atualizadas;

7 - exigir das EC informações e justificativas relativas aos pleitos apresentados pelos consignantes, consoante o previsto no inciso IV do artigo 12, bem como solicitar, caso julgado conveniente, cópias dos contratos decorrentes e dos documentos que lhes deram origem;

8 - advertir, multar e suspender temporariamente as EC, de acordo com o preceituado nesta Portaria, no Edital de Credenciamento e no Termo de Credenciamento; e

9 - submeter ao Diretor de Intendência os recursos interpostos pelas EC, referentes aos atos praticados em decorrência do disposto nesta Portaria.

b) autorizar a abertura e atribuir códigos de caixas consignatárias;

c) efetuar o processamento das consignações em folha de pagamento;

d) depositar os valores devidos na conta-corrente indicada pelas EC;

e) suspender temporariamente, bloquear ou cancelar, quando for o caso, o acesso do usuário do AGC, ou de EC, mediante decisão motivada; e

f) suspender ou excluir as consignações, quando for o caso, na folha de pagamento do mês, quando as informações encaminhadas para o processamento ocorrerem fora das especificações ou dos prazos definidos.

IV - Subdiretor de Encargos Especiais:

a) quanto aos objetos previstos nos incisos V, VI, VII e X do § 2º do art. 4º desta Portaria:

1 - encaminhar à Comissão Permanente de Credenciamento as minutas do Edital e do Termo de Credenciamento, solicitando abertura de Processo Administrativo;

2 - adjudicar o credenciamento das EC, firmando os respectivos Termos de Credenciamento propostos pela Comissão Permanente de Credenciamento;

3 - decidir sobre os recursos interpostos em razão dos atos praticados pela Comissão Permanente de Credenciamento, nos assuntos de competência da SDPP;

4 - rever, periodicamente ou quando necessário, os instrumentos contratuais das entidades consignatárias;

5 - fazer o acompanhamento das EC, quanto ao cumprimento do objeto, das disposições e normas estabelecidas nas legislações vigentes, nos Editais e nos Termos de Credenciamentos;

6 - exigir das EC informações, justificativas e substituições das documentações do credenciamento que foram alteradas ou atualizadas;

7 - exigir das EC informações e justificativas relativas aos pleitos apresentados pelos consignantes, consoante o previsto no inciso IV do artigo 12, bem como solicitar, caso julgado conveniente, cópias dos contratos decorrentes e dos documentos que lhes deram origem;

8 - advertir, multar e suspender temporariamente as EC, de acordo com o preceituado nesta Portaria, no Edital de Credenciamento e no Termo de Credenciamento; e

9 - submeter ao Diretor de Intendência os recursos interpostos pelas EC, referentes aos atos praticados em decorrência do disposto nesta Portaria.

b) encaminhar à Subdiretoria de Pagamento de Pessoal cópia do Termo de Credenciamento para atribuição de códigos de caixas consignatárias.

V - Comissão Permanente de Credenciamento:

a) abrir Processo Administrativo com vistas ao credenciamento das EC;

b) receber as minutas de editais e de termos de credenciamento da SDEE e da SDPP;

c) providenciar a publicação do edital no Diário Oficial da União;

d) receber e analisar as propostas de credenciamento das EC;

e) homologar o ato de credenciamento, registrando em Ata todas as ocorrências do trabalho da Comissão; e

f) submeter à análise das Subdiretorias solicitantes o Processo de Credenciamento para adjudicação e assinatura do respectivo Termo de Credenciamento.

Art. 17 - A responsabilidade do COMAER se restringe à implantação das averbações na folha de pagamento do militar, bem como à remessa dos valores consignados para as respectivas EC.

§ 1º - A participação da Administração do COMAER está adstrita ao processo de credenciamento e ao processamento do desconto autorizado em favor da EC, não tendo nenhuma ingerência direta no vínculo entre o consignante e a entidade, salvo nas hipóteses de descumprimento das claúsulas constantes do Termo de Credenciamento ou das normas aplicáveis à espécie.

§ 2º - É vedada a disponibilização de informações do cadastro de pessoal do COMAER para as EC.

§ 3º - O Termo de Credenciamento se subordinará às normas do Direito Público, bem como, dentre outras, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, das regulamentações em vigor do Banco Central do Brasil, no que for aplicável, e subsidiariamente, às normas de Direito Privado.

§ 4º - Caso não exista ajuste entre as partes em contrário, o foro de domicílio do consignante será competente para dirimir os eventuais conflitos de interesse entre este e a EC.

§ 5º - Fica eleito o foro da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir as dúvidas existentes entre os termos de credenciamento firmados entre a Diretoria de Intendência e as EC.

§ 6º - Os dispositivos constantes do presente artigo deverão constar de cláusulas específicas nos respectivos termos de credenciamento.

Seção II

Das Condições de Credenciamento

Subseção I

Das Condições Gerais

Art. 18 - Poderão ser credenciadas como EC as instituições financeiras, as entidades financeiras de crédito imobiliário, estabelecimentos bancários, entidades de pecúlio, de previdência, de seguros, de planos de saúde, odontológicos e congêneres, de assistência jurídica, educacionais, fundações, conselhos profissionais, clubes, associações, as OM do COMAER e outras, desde que atendam às seguintes condições:

I - que apresentem a documentação comprobatória de sua regularidade jurídica, contábil e fiscal, na forma do anexo A;

II - que estejam regularmente constituídas e cadastradas nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades afins;

III - que possuam autorização de funcionamento dos órgãos reguladores de suas atividades, quando for o caso; e

IV - que se sujeitem às normas contidas em Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) sobre habilitação de EC e consignação em folha de pagamento.

§ 1º - A EC cujo número de contratos ativos ou cujo valor individual do desconto não comporte os custos de processamento, tornando-se economicamente inviável, estará sujeita ao descredenciamento, a critério da Administração.

§ 2º - Os editais de convocação para credenciamento de EC poderão estabelecer requisitos complementares aos estabelecidos no anexo A desta Portaria, de acordo com as legislações específicas dos Órgãos reguladores de cada atividade.

§ 3º - As instituições autorizadas a atuar na atividade de empréstimo pessoal ou outras modalidades de crédito consignado somente poderão ser representadas comercialmente, no âmbito do COMAER, por uma única empresa sob regime de exclusividade.

§ 4º - Os funcionários das instituições referidas no parágrafo anterior, bem como os empregados das representantes exclusivas, envolvidos direta ou indiretamente no processo de consignação, devem ser, obrigatoriamente, contratados pelo regime da CLT.

§ 5º - É vedada a representação, no âmbito do COMAER, de uma EC por outra EC.

Art. 19 - A título de indenização do custo com o processamento dos descontos autorizados e incluídos em folha de pagamento, será cobrada uma taxa incidente sobre cada unidade de contrato pactuada entre as EC e os consignantes, no mesmo valor daquele estabelecido pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, para a cobertura dos custos de implantação de consignações no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).

§ 1º - Admitir-se-á a isenção ou redução do valor de que trata o caput deste artigo, em situações consideradas de interesse relevante pelo COMAER.

§ 2º - As isenções e as contribuições de valores reduzidos serão submetidas à aprovação do Comandante da Aeronáutica, mediante proposta do Comandante-Geral do Pessoal.

§ 3º - O valor da indenização será deduzido, mensalmente, de cada remessa de numerário efetuada pela SDPP, em favor da entidade consignatária, e apropriado conforme normas da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica - SEFA.

§ 4º - A indenização de custo que trata o caput deste artigo será recolhida ao Programa de Assistência Social - ASS do COMAER.

§ 5º - O Órgão Central do Sistema de Assistência Social poderá utilizar a receita financeira de que trata o caput deste artigo, em proveito do seu apoio administrativo, até o limite de vinte por cento do total arrecadado, desde que haja crédito específico.

Subseção II

Da Classificação das Ec

Art. 20 - As entidades de direito público ou privado, ou pessoas físicas, devidamente credenciadas junto ao COMAER, beneficiárias dos descontos obrigatórios ou autorizados, são classificadas nas seguintes categorias:

I - Entidade Consignatária de Categoria I:

a) todas as OM do COMAER;

b) organizações de Saúde das Forças Armadas;

c) outras Instituições de direito público autorizadas a realizar descontos na folha de pagamento do pessoal do COMAER;

d) beneficiários de pensão alimentícia judicial, extrajudicial e voluntária;

e) beneficiários de fiança locatícia;

f) beneficiários de decisões judiciais que impliquem descontos em folha de pagamento e o correspondente repasse de numerário.

II - Entidade Consignatária de Categoria II:

a) instituições de direito público ou privado, administradas ou controladas pelos Comandos Militares, para financiamento de imóveis residenciais para militares e pensionistas de militares do COMAER;

b) instituições de direito público ou privado, administradas ou controladas pelos Comandos Militares, de cunho assistencial, destinadas ao ensino básico e de segundo grau para militares, pensionistas de militares e seus dependentes;

c) clubes, cassinos ou centros sociais existentes nas Vilas Militares, para atividades de recreação e de cunho social; e

d) instituições de direito privado destinadas a atividades recreativas, desportivas, culturais ou assistenciais, para beneficiar essencialmente militares das Forças Armadas, pensionistas de militares e seus dependentes.

III - Entidade Consignatária de Categoria III:

a) Instituições de direito público ou privado credenciadas e habilitadas pelo COMAER, que prestam serviços de:

1 - empréstimo pessoal;

2 - assistência funeral;

3 - crédito imobiliário;

4 - pecúlio;

5 - previdência complementar;

6 - seguros;

7 - planos de saúde, odontológicos e congêneres;

8 - UTI móvel;

9 - assistência jurídica;

10 - ensino fundamental, médio e superior.

§ 1º - As EC de categoria I estão dispensadas de credenciamento, bem como da cobrança da indenização a que se refere o artigo 16.

§ 2º - As EC de categoria II e III deverão observar as condições específicas para credenciamento estabelecidas nesta Portaria, e nos editais de convocação.

Subseção III

Das Sanções

Art. 21 - Os Termos de Credenciamento estabelecerão sanções às EC que descumprirem o disposto na presente Portaria, nos respectivos Termos e nas normas e instruções relacionadas às consignações no âmbito do COMAER.

§ 1º - A EC está sujeita às sanções de advertência, multa, suspensão temporária, descredenciamento e inabilitação permanente, de acordo com o disposto em Instrução específica do COMAER.

§ 2º - As sanções serão aplicadas por meio de processo administrativo, resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º - Os processos referentes às sanções administrativas serão analisados e instruídos pelas Subdiretorias responsáveis pelo acompanhamento e controle dos Termos de Credenciamento das EC.

§ 4º - Os recursos interpostos serão julgados pelo Diretor de Intendência.

Seção III

Da Reserva de Margem Consignável para Prestação de Aluguel

Subseção I

Definição e Solicitação da Reserva de Margem Consignável

Art. 22 - Fica instituída a reserva de margem consignável para aluguel mensal aos militares da Aeronáutica, por meio de desconto autorizado em folha de pagamento, no caso de inadimplemento de prestações devidas a título de aluguel, decorrentes de contratos de locação de um único imóvel residencial, destinado à moradia do militar solicitante, pelo prazo de duração do contrato.

Art. 23 - A solicitação da reserva de margem deverá ser efetuada pelo militar interessado, ao Agente Diretor da Unidade Pagadora a que estiver vinculado, mediante requerimento, na forma prevista na ICAER.

§ 1º - Do requerimento deverão constar o endereço e o tipo do imóvel, os dados do locador, o valor do aluguel e o prazo do contrato de locação, com data de início e de término.

§ 2º - As informações prestadas no requerimento citado no parágrafo anterior são de responsabilidade do militar requerente.

Subseção II

Da Concessão e da Reserva de Margem Consignável

Art. 24 - Publicado o requerimento de solicitação de fiança locatícia, o Gestor de Finanças deverá:

I - havendo margem consignável disponível, efetuar a reserva de margem consignável no AGC, no valor e prazos informados no requerimento:

a) A reserva de margem consignável deverá ser informada ao Órgão de pessoal para publicação do deferimento do pedido pelo Agente Diretor.

II - No caso de não haver margem consignável, informar ao órgão de pessoal para indeferimento do pedido pelo Agente Diretor.

Parágrafo único - A reserva de margem de que trata o presente artigo será computada como consignação autorizada para efeito do art. 5º desta Portaria.

Art. 25 - Deferido o pedido, a Seção de Finanças deverá providenciar a certidão de reserva de margem consignável e a autorização para desconto em folha de acordo com os modelos previstos nos anexos C e D desta Portaria.

§ 1º - A autorização para desconto em folha será confeccionada em três vias, devendo a via destinada à UPAG ser arquivada no Setor de Finanças.

§ 2º - O cancelamento da reserva somente será processado mediante a devolução, pelo militar locatário, da 1ª via da autorização, devidamente liberada pelo locador, salvo nos casos previstos no caput do artigo 10.

Art. 26 - Para eficácia da concessão da certidão, no contrato de locação residencial firmado, deverá constar uma cláusula de submissão às disposições contidas na presente Portaria.

Subseção III

Da Averbação e do Repasse do Numerário

Art. 27 - Em caso de inadimplemento por parte do militar locador, a UPAG deverá providenciar a averbação do desconto previsto na respectiva carta de fiança, respeitado o limite estabelecido no caput do art. 5º .

§ 1º - Considera-se inadimplemento, para os efeitos desta Portaria, o atraso superior a trinta dias a contar do vencimento do aluguel.

§ 2º - O atraso deverá ser comunicado formalmente pelo locador à UPAG.

Art. 28 - A averbação de que trata o artigo anterior deverá ser determinada pelo Agente Diretor da Unidade Pagadora e precedida de publicação em boletim interno.

Parágrafo único - O desconto decorrente da aplicação deste artigo limitar-se-á à margem consignável reservada para tal fim.

Art. 29 - O repasse do numerário ao locador deverá ser providenciado pela UPAG do militar, de acordo com as normas vigentes estabelecidas pela SEFA.

Seção IV

Das Operações de Crédito Consignado

Subseção I

Dos Contratos de Crédito Consignado

Art. 30 - Os contratos de concessão de empréstimo pessoal e outras modalidades de crédito consignado devem conter informações a respeito de todos os encargos e despesas incidentes no curso normal da operação (custo efetivo total), discriminando:

I - a taxa efetiva mensal e anual equivalente aos juros;

II - o índice de preços ou a base de remuneração, caso pactuado;

III - os tributos e contribuições e os respectivos valores;

IV - as tarifas e demais despesas e os respectivos valores.

Art. 31 - As relações jurídicas advindas da aplicação do disposto na presente Seção deverão ser regidas:

I - pela transparência nas relações contratuais, preservando os consignantes de práticas não eqüitativas, mediante prévio e integral conhecimento das cláusulas contratuais, evidenciando, inclusive, os dispositivos que imputem responsabilidades e penalidades;

II - pela clareza e formato que permitam fácil leitura dos contratos celebrados com os consignantes, contendo identificação de prazos, valores negociados, custo efetivo, taxas de juros, de mora e de administração, comissão de permanência, encargos moratórios, multas por inadimplemento e demais condições.

Subseção II - do Custo Efetivo Total das Operações de

Crédito Consignado

Art. 32 - Para a averbação de contratos de empréstimo pessoal ou outras operações de crédito consignado, firmados ou ofertados aos consignantes do Comando da Aeronáutica, deverá ser informado pela entidade consignatária o custo efetivo total (CET) da transação, por meio do AGC.

§ 1º - O CET mencionado no caput deverá representar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo à Resolução BACEN nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007.

§ 2º - O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do consignante, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.

§ 3º - No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET.

§ 4º - O CET será divulgado com duas casas decimais, utilizando- se as Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR5891), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

§ 5º - O CET das operações citadas no presente artigo deverá ser compatível com o CET ou taxas de juros definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o serviço público federal.

§ 6º - Poderá ser solicitado pelos consignantes ou pelo Comando da Aeronáutica, a qualquer tempo, o cálculo do CET praticado pelas EC nos contratos firmados:

I - A entidade terá o prazo de dois dias úteis para atendimento da solicitação de que trata o presente parágrafo.

Art. 33 - No bojo do contrato firmado entre consignantes e entidades consignatárias deverão ser detalhados todos os custos relativos ao CET, informado no AGC.

Parágrafo único - A EC deve se assegurar de que o consignante, na data da contratação, ficou ciente dos custos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo.

Art. 34 - Será disponibilizada nos portais eletrônicos do AGC e da Subdiretoria de Pagamento de Pessoal a classificação das EC por CET, a ser atualizada semanalmente.

Art. 35 - Além do disposto nesta Portaria, as entidades credenciadas junto ao Comando da Aeronáutica devem observar, obrigatoriamente, as demais disposições das Resoluções do Banco Central do Brasil que tratam do assunto.

Subseção III - Renegociação de Dívidas e Liquidação Antecipada

De Contratos de Concessão de Crédito Consignado

Art. 36 - A renegociação de dívidas decorrentes de contratos de empréstimo pessoal ou outras modalidades de crédito consignado em folha de pagamento somente poderá ser realizada por EC credenciada junto ao Comando da Aeronáutica, para tais atividades.

Parágrafo único - A liquidação antecipada dos contratos é franqueada diretamente aos consignantes, a qualquer tempo.

Art. 37 - As instituições credenciadas para as atividades de crédito consignado junto ao COMAER devem assegurar aos consignantes o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros.

Parágrafo único - A taxa de desconto aplicável, para fins de amortização ou liquidação antecipada, deve constar de cláusula contratual específica, observadas as Resoluções do Banco Central do Brasil que tratam do assunto.

Art. 38 - O Consignante interessado em renegociar seu empréstimo com entidade consignatária, diversa daquela com a qual tem contrato firmado, deverá eleger os contratos a serem renegociados por intermédio do AGC, utilizando para tal sua senha pessoal e intransferível junto à Entidade Consignatária Compradora (ECC).

Art. 39 - A Entidade Consignatária Substituída (ECS) deverá fornecer, mediante solicitação do consignante, o saldo devedor e disponibilizar a declaração de saldo devedor (DSD) no local apropriado no portal, no prazo de três dias úteis, tanto no caso de renegociação de dívidas, devendo ser utilizada a TED STR039, quanto em liquidações antecipadas, devendo ser utilizada a ficha de compensação bancária.

Art. 40 - A entidade deverá disponibilizar a DSD a valor presente, sem qualquer ônus ou acréscimo para o Consignante, inclusive isento de multa rescisória contratual.

Parágrafo único - É vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito consignado.

Art. 41 - A ficha de compensação bancária deverá ser válida por três dias úteis subseqüentes a sua emissão, com valores calculados e explícitos para cada dia até o seu vencimento.

Art. 42 - A ECS, após o recebimento do crédito específico, deverá, no prazo máximo de três dias úteis, liquidar o contrato com o consignante, liberando a sua margem no AGC.

Art. 43 - Nas transações de que trata a presente Portaria, é vedado o substabelecimento.

Seção V

Disposições Transitórias

Art. 44 - Prevalecem as disposições da presente Portaria, em caso de conflito com os Termos de Credenciamento anteriormente firmados entre o COMAER e as EC.

§ 1º - As EC deverão remeter à Subdiretoria de Pagamento de Pessoal ou à Subdiretoria de Encargos Especiais, conforme a natureza do desconto, documento ratificando a submissão aos termos da presente Portaria, no prazo de trinta dias a contar de sua entrada em vigor.

§ 2º - Ficam resguardadas todas as relações jurídicas estabelecidas na vigência da Portaria nº 56/GC6, de 25 de janeiro de 2007.

Art. 45 - A DIRINT atualizará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Portaria, as Instruções relacionadas às consignações em folha de pagamento, compatibilizadas com o disposto neste ato normativo.

Seção VI

Disposições Finais

Art. 46 - Os casos não previstos nesta Portaria serão submetidos ao Comandante-Geral do Pessoal.

Art. 47 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48 - Revogam-se as Portarias nº 405/GC6, de 5 de abril de 2004 e nº 56/GC6, de 25 de janeiro de 2007.

Ten Brig do Ar JUNITI SAITO

ANEXO A

DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS

1. DOCUMENTAÇÕES COMUNS A TODAS AS ENTIDADES:

1.1. Requerimento cadastral, preenchido eletronicamente e assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da entidade, conforme modelo constante de edital de convocação específico;

1.2. Comprovantes de regularidade fiscal de tributos federais:

1.2.1. Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

1.2.2. Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

1.2.3. Certificado de regularidade FGTS -CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal - CEF.

1.3. Estatuto ou contrato social, em vigor, registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e suas respectivas alterações ou consolidado;

1.4. Comprovante atualizado de inscrição em Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

1.5. Comprovante do endereço cadastrado por meio de conta de energia elétrica ou de água ou de telefone fixo, em nome da entidade;

1.6. Cadastro de pessoa física -CPF e Carteira de Identidade - RG do representante legal (Presidente, Diretor ou Procurador) da entidade, que irá assinar o Termo; e

1.7. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei.

2. ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA OU FECHADA:

2.1. Para operações de previdência e empréstimo:

2.1.1. Edital de publicação da Portaria de autorização de funcionamento da entidade junto à Secretaria de Previdência Complementar, para entidade de previdência complementar fechada;

2.1.2. Autorização de funcionamento da entidade junto a SUSEP Superintendência de Seguros Privados, para entidade de previdência complementar aberta;

2.1.3. Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

2.1.4. Certidões de regularidade junto à SUSEP, sem ocorrência de pendências; e

2.1.5. Certidão de administradores junto à SUSEP.

2.2.Para operações de seguros de vida:

2.2.1. Autorização de funcionamento junto à SUSEP, para operar com seguros;

2.2.2. Certidões de regularidade junto à SUSEP, sem ocorrência de pendências; e

2.2.3. Certidão de administradores junto à SUSEP.

2.3. Para operações de planos de saúde:

2.3.1.Comprovante de situação cadastral, com autorização válida, emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

3. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE:

3.1.Para operações de Plano de Saúde e Co-Participação:

3.1.1. Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

3.1.2.Comprovante de situação cadastral, com autorização válida, emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; e

3.1.3. Convênio ou contrato firmado com órgão da Administração Publica Federal direta ou indireta.

4. SEGURADORAS:

4.1. Para as operações de Seguro:

4.1.1.Ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

4.1.2. Certidões de regularidade junto à SUSEP, sem ocorrência de pendências; e

4.1.3. Certidão de administradores junto à SUSEP.

5. ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS DE CATEGORIA II:

5.1. Proposta de credenciamento conforme modelo estabelecido em edital;

5.2. Descrição de atividades oferecidas aos sócios;

5.3. Comprovação do número de associados.

6. ENTIDADES BANCÁRIAS, CAIXAS ECONÔMICAS OU ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO

6.1. Para operações de Empréstimo ou Financiamento:

6.1.1. Autorização de funcionamento da entidade junto ao Banco Central do Brasil;

6.1.2. Ata de constituição da atual diretoria, devidamente

averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

ANEXO B

TERMO DE OCORRÊNCIA

MINISTÉRIO DA DEFESA COMANDO DA AERONÁUTICA

(UPAG)

TERMO DE OCORRÊNCIA

Objetivo : Relatar reclamação e/ou denúncia sobre irregularidades ocorridas nas operações de consignações em contracheque.

Eu, ______________________________________________, matrícula nº_________, CPF nº ______________________ vinculado(a) à UPAG_________________________, identidade nº ____________________, Órgão emissor ___________________________, residente na_______________________________________ nº ______, bairro _____________________________, na cidade ________________________________UF______, CEP ________________, telefones residencial ________________________, comercial ___________________, celular _____________________, e-mail _________________________________________________, venho por meio deste Termo de Ocorrência, denunciar a(s) seguinte(s) irregularidade( s) cometida(s) pela entidade consignatária______________________________________________ promovida em meu (s) contracheque (s) (em anexo), :

1. ( ) não autorizei a consignação que consta sublinhada em meu contracheque (anexo);

2. ( ) não foi recebido o valor do empréstimo/financiamento e já existe desconto no contracheque;

3. ( ) cobrança de taxas de juros e/ou encargos superiores ao pactuado e/ou anunciado;

4. ( ) cobrança de outras taxas abusivas não previstas no contrato;

5. ( ) foi promovido desconto no contracheque após o empréstimo/financiamento já ter sido liquidado;

6. ( ) valor do desconto no contracheque difere do pactuado;

7. ( ) número de prestações difere do número de prestações pactuado;

8. ( ) outras reclamações conforme abaixo :

_______________________( se necessário, utilize o verso).

Estou ciente que a devolução dos valor(es) descontado(s) indevidamente, se for o caso, será(ão) promovido(s) por meio da Conta Corrente que consta no meu contracheque, pela EC responsável.

Local _______________________ Data _____/_____/_____

__________________________________________________

Assinatura

ANEXO C

MINISTÉRIO DA DEFESA

COMANDO DA AERONÁUTICA

(UNIDADE PAGADORA)

CERTIDÃO

Certifico, para fins de garantia junto ao locador (nome e CPF ou CNPJ, no caso de imobiliária) na locação de imóvel residencial

sito a , pelo locatário (Nome/posto/graduação), que foi reservada margem consignável no valor de R$ XXX,XX (por extenso), a ser descontado de sua

folha de pagamento, em caso de inadimplemento das prestações mensais a título de aluguel, por parte do militar.

Rio de Janeiro, de de .

ELAINE MONTENEGRO Cel Int

Diretora do Depósito Central de Intedência

Agente Diretor

(Endereço completo da OM)

ANEXO D

MINISTÉRIO DA DEFESA

COMANDO DA AERONÁUTICA

(UNIDADE PAGADORA)

AUTORIZAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTO DE ALUGUEL

Do (Grau hierárquico e nome do requerente)

Ao (Exmo) Sr Agente Diretor

RESERVA Nº . . . . . . . . . . . . . . . Lugar, dia, mês e ano

I - Como garantia para locação de imóvel residencial, solicito a V. Sa. (V. Exa.) a reserva de margem consignável para desconto de aluguel, em caso de inadimplemento, de acordo com os dados abaixo:

1 - TIPO DE IMÓVEL : (Casa, apartamento, etc)

2 - ENDEREÇO DO IMÓVEL : (Endereço completo, incluindo CEP)

3 - LOCADOR : (Nome e endereço para correspondência)

4 - INÍCIO DA LOCAÇÃO : (Dia, mês e ano)

5 - TÉRMINO DA LOCAÇÃO : (Dia, mês e ano)

6 - ALUGUEL MENSAL :R$ XXX,XX (Por extenso);

7 - VENCIMENTO MENSAL : (Dia e Mês);

8 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: em caso de atraso de pagamento, a UPAG (especificar a Unidade Pagadora) está autorizada a proceder à imediata averbação da consignação em minha folha de pagamento, no limite da margem reservada para tal fim, na forma da Portaria nº /GC6, de , de .

_______________________________

Nome completo / posto / Graduação

CONCORDÂNCIA DO LOCADOR

II - Concordo com os termos deste documento e declaro estar ciente de que, no caso de atraso de pagamento do aluguel, pelo locatário, devo dar conhecimento do fato à sua Unidade Pagadora, no máximo até 5 (cinco) dias úteis contados da data do vencimento mensal.

Lugar, dia, mês e ano

__________________

Nome e CPF do Locador

(Fl. 2/2 da Reserva de Margem Consignável nº / , de , de de).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL

IV - Certifico que foi reservado, no aplicativo de gerenciamento de consignações, o valor do compromisso assumido, para averbação do correspondente desconto em folha de pagamento, no caso de falta de pagamento do aluguel pelo locatário, no prazo estabelecido.

Lugar, dia, mês e ano

________________________

Nome / Posto

Gestor de Finanças

CONCESSÃO DA RESERVA

V - Concedo a reserva de margem consignável na forma requerida e de acordo com a legislação aplicável à espécie.

Lugar, dia, mês e ano

_____________________

Nome / Posto

Agente Diretor

LIBERAÇÃO DA RESERVA

VI - Restituo a essa Organização a presente RESERVA, para todos os fins de direito, por haver recebido, nesta data, o imóvel objeto da mesma.

Lugar, dia, mês e ano

________________________

Nome e CPF do Locatário

1ª Via - Locador

2ª Via - Locatário

3ª Via - Unidade Pagadora