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Resolução nº 494 de 26/11/2008 / CFF - Conselho Federal de Farmácia
(D.O.U. 17/12/2008)

Cédula de Identidade profissional do farmacêutico e não-farmacêutico, institui a Certidão de Regularidade Técnica e estabelece itens de segurança na Carteira de Identidade Profissional.
Substitui a Cédula de Identidade profissional do farmacêutico e não-farmacêutico, institui a Certidão de Regularidade Técnica e estabelece itens de segurança na Carteira de Identidade Profissional.

RESOLUÇÃO Nº 494, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;

Considerando os artigos 10, 19 e 20 da Lei nº 3.820/60;

Considerando os termos do artigo 6º, alínea "f" da Lei nº 3.820/60 e a necessidade de atualização permanente do cadastro das pessoas físicas e jurídicas jurisdicionadas no Conselho Federal de Farmácia e nos Conselhos Regionais de Farmácia, seus órgãos executivos;

Considerando a Resolução/CFF nº 464, de 23 de julho de 2007;

Considerando os termos da Lei nº 6.206/75, que dá valor de documento de identidade às cédulas de identidade expedidas pelos Órgãos Fiscalizadores do Exercício Profissional em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito;

Considerando, a necessidade de se estabelecer procedimentos para a emissão da Cédula de Identidade Profissional e da Certidão de Regularidade Técnica, capazes de garantir a necessária segurança dos registros, a facilidade de manuseio dos mesmos, e ainda possibilitar meios seguros para a aferição estatística;

Considerando a necessidade de dar maior segurança à Carteira de Identidade Profissional, resolve:

Art. 1º. Instituir normas para emissão da Cédula de Identidade Profissional aos jurisdicionados previstos no artigo 14 da Lei nº 3.820/60, e da Certidão de Regularidade Técnica aos jurisdicionados previstos nos artigos 22 e 24 da Lei nº. 3.820/60, nos termos dos anexos I e II da presente resolução.

Art. 2º. Determinar aos Conselhos Regionais de Farmácia que adotem as providências necessárias ao cumprimento desta resolução, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 3º. A cédula de identidade profissional instituída pela Resolução/CFF nº 428, de 15 DE DEZEMBRO DE 2004, publicada no Diário Oficial da União de 20.12.2004, seção 1, pág. 200/202, terá seu prazo de validade prorrogado até a data de 31.12.2012. (NR dada pela Resolução CFF nº 550 de 2011)
(Redação Anterior)
(Ver Resolução CFF nº 550 de 2011)

Art. 4º - A Certidão de Regularidade Técnica é válida até o dia 31 de março de cada ano, nos termos do artigo 22 da Lei nº 3.820/60, não podendo ser plastificada.

Parágrafo Único. A alteração de responsabilidade técnica do estabelecimento farmacêutico torna obrigatória a emissão de nova Certidão de Regularidade Técnica.

Art. 5º. A carteira e a cédula de identidade profissional expedidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia são obrigatórias para o exercício profissional, válidas como prova de identidade para todos os efeitos legais, conforme prevê a Lei nº. 6.206/75, podendo os Conselhos Regionais de Farmácia cobrar emolumentos
fixados em resolução do Conselho Federal de Farmácia para expedição dos documentos substituídos e instituídos.

§ 1º - As despesas decorrentes da substituição dos documentos de identidade do profissional correrão por conta do profissional inscrito.

§ 2º - Na hipótese de inscrição provisória, a cédula conterá, no verso, acima do campo para assinatura do Presidente do CRF, a expressão "INSCRIÇÃO PROVISÓRIA" e, logo abaixo, o campo "VÁLIDA ATÉ: ..../..../....".

Art. 6º. A Certidão de Regularidade Técnica será expedida pelos Conselhos Regionais de Farmácia, conforme especificações técnicas constantes no item 2 do anexo I, e modelo constante do anexo II desta resolução, devendo os Conselhos Regionais de Farmácia cobrar os emolumentos fixados em resolução do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 7º. Os dados referentes ao preenchimento da Cédula de Identidade Profissional e da Certidão de Regularidade Técnica serão remetidos eletronicamente ao Conselho Federal de Farmácia em até 10 (dez) dias úteis da data da emissão, para serem incorporados ao banco de dados institucional. As especificações técnicas e o modelo
da nova Cédula de Identidade Profissional, bem como da Certidão de Regularidade Técnica, obedecerão aos termos dos anexos I e II da presente resolução.

Parágrafo único. Nos casos de nova expedição ou substituição da Carteira de Identidade Profissional, serão afixados 4 (quatro) adesivos de segurança nas folhas 2, 3 e 4.

Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução/CFF nº 428, de 15 de
dezembro de 2004, a Resolução/CFF nº 432, de 31 de março de 2005, e demais disposições em contrário.

JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho


Anexo omitido - Ver DOU. de 17.12.2008, Seção 1, pp. 118/121