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Decreto nº 0 de 25/10/1832 / IB - Império do Brasil
(D.O.U. 25/10/1832)

Altera a Lei de 18 de Agosto de 1831, da creação das Guardas Nacionaes do Imperio.

DECRETO - DE 25 DE OUTUBRO DE 1832

Altera a Lei de 18 de Agosto de 1831, da creação das Guardas Nacionaes do Imperio.

A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tem Sanccionado, e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:

Art. 1º A Lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e um, que creou as Guardas Nacionaes no Imperio, será cumprida com as seguintes alterações:

Art. 2º O serviço das Guardas Nacionaes consistirá:

§ 1º Em serviço ordinario dentro do Municipio.

§ 2º Em serviço de destacamentos dentro, e fóra do Municipio.

Art. 3º Serão alistados para o serviço das Guardas Nacionaes nas Cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Recife, Maranhão, e seus respectivos Termos:

§ 1º Todos os cidadãos brazileiros que tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego, com tanto que tenham menos de sessenta annos de idade e mais de dezoito.

§ 2º Os cidadãos filhos famílias de pessoas, de que trata o paragrapho antecedente, com tanto que tenham dezoito annos de idade para cima.

Art. 4º Em todos os outros Municipios do Imperio serão alistados:

§ 1º Os cidadãos, que tiverem de renda liquida annual cem mil réis, por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego, com tanto que tenham dezoito annos de idade para cima, e menos de sessenta.

§ 2º Os cidadãos filhos familias de pessoas de que trata o paragrapho antecedente, com tanto que tenham dezoito annos de idade para cima.

Art. 5º Os Militares do Exercito e Armada, assim effectivos, como reformados, não serão alistados para o serviço das Guardas Nacionaes.

Art. 6º Os cidadãos, depois de alistados, não deixarão mais de pertencer á Guarda Nacional, e nem terá lugar a baixa senão por motivo expressamente declarado na Lei.

Art. 7º O Juiz de Paz, no decurso do anno, fará notar os nomes e circumstancias dos cidadãos, que de novo vierem habitar no seu districto, e achando que elles pertencem á Guarda Nacional de outro Municipio, ou districto, os fará alistar, e chamar ao serviço respectivo, e quando não pertençam á Guarda Nacional, será submettido o alistamento delles á decisão do Conselho de Qualificação na primeira reunião.

Art. 8º Feita a matricula, o Conselho de Qualificação procederá á formação da lista do serviço ordinario, da lista da reserva.

A lista do serviço ordinario constará de todos os cidadãos inscriptos no livro da matricula geral, que não requererem dispensa do dito serviço, justificando estarem em alguma das circumstancias abaixo declaradas:

§ 1º Ser maior de cincoenta annos.

§ 2º Senador, Deputado, Conselheiro, ou Ministro de Estado, Membro do Conselho Presidial, ou de Provincia, Vereador, ou Chefe de alguma Repartição Publica.

§ 3º Magistrado não incluido na doutrina do artigo 11 da Lei.

§ 4º Advogado, Medico, Cirurgião, ou Boticario estabelecido, e approvado, estando no exercicio effectivo de suas profissões.

§ 5º Official dos extinctos Corpos de Milicias, Ordenanças, e Guarda de Honra, que segundo as Leis não tenham perdido a sua patente.

§ 6º Empregado nas Administrações dos Correios.

§ 7º Professor, ou estudante matriculado nos Cursos Juridicos, Escolas de Medicina, Seminarios Episcopaes, e outras Academias, ou Escolas Publicas.

§ 8º Empregados nos Hospitaes, e outros estabelecimentos de caridade.

§ 9º Os Administradores de Fabricas, e Fazendas ruraes, em que não residirem seus donos, e contiverem de cincoenta escravos para cima nellas empregados, e os Vaqueiros ou Feitores debaixo de qualquer denominação, das Fazendas de gado, que produzirem mais de cincoenta crias annualmente.

A lista da reserva constará de todos os cidadãos, que perante o Conselho de Qualificação mostrarem achar-se nas condiçaes acima declaradas.

Tambem serão ahi comprehendidos, aquelles, que o Jury de Revista nas inspecções de saude dos differentes corpos julgar totalmente incapazes para o serviço ordinario; o que será logo participado ao Juiz de Paz respectivo para lhes fazer abrir assento na lista da reserva. Sem expressa e motivada requisição da Autoridade Civil, os Guardas Nacionaes da reserva não serão chamados a qualquer serviço que seja.

Art. 9º Os Guardas Nacionaes, que não forem parentes nos grãos declarados no artigo 26 da Lei, não só poderão trocar a sua vez de serviço com outros da mesma companhia, mas ainda com outros do mesmo corpo, quando pertençam á mesma Parochia, ou Curato.

Art. 10. As dispensas temporarias por justificados motivos, bem como as licenças para os Guardas Nacionaes se ausentarem temporariamente, serão concedidas pelos Chefes dos corpos, ou pelos Commandantes das companhias nas Parochias, em que não houver Chefe do corpo, com recurso para o Jury de Revista, caso sejam negadas.

O Guarda Nacional pôde ausentar-se quando a urgencia do negocio assim o exija, com tanto que depois prove essa urgencia perante o Conselho de disciplina, sendo-lhe isso exigido pela Autoridade respectiva.

Art. 11. O Estado Maior de cada batalhão, e o de cada corpo de cavallaria constará mais de um Alferes Secretario, que será da nomeação dos Chefes.

Art. 12. O Guardas Nacionaes assim de serviço ordinario, como da reserva, designados para formarem uma companhia, ou secção de companhia, têm o direito de votar para a nomeação dos seus Officiaes, e Officiaes Inferiores, excepto dos Cabos, porque estes serão nomeados pelos Commandantes das companhias, tirados de suas respectivas esquadras.

Art. 13. Podem ser nomeados Officiaes sómente os cidadãos Guardas Nacionaes, que podem ser Eleitores de Provincia, que tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida annual nas Cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Recife, Maranhão, e seus respectivos Termos, e em todos os outros Municipios do Imperio, os que tiverem duzentos mil réis.

Art. 14. A nomeação dos Coroneis Chefes de Legião, e a de Majores de Legião será feita pelo Governo na Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro; e pelos Presidentes em Conselho nas outras Provincias.

Art. 15. A reunião do batalhão, determinada no artigo 58 da Lei, para reconhecimento do Chefe, que fôr eleito, será feita havendo attenção ás distancias, e commodidade dos Guardas Nacionaes, e nunca terá lugar tal reunião, logo que o districto exceda de duas leguas.

Art. 16. O Official, ou Official Inferior, que mudar de Municipio, ou delle se ausentar sem licença por mais de um mez, ou com ella, por mais de dez mezes, deixa vago o seu posto.

Art. 17. Nos Municipios, que reunirem mais de uma legião, o Governo poderá nomear tambem um Secretario Geral.

Art. 18. Os Guardas Nacionaes incursos na pena de dobrar sentinella em conformidade do artigo 80 da Lei, folgarão ao menos uma hora entre uma, e outra sentinella.

Art. 19. Os Chefes dos corpos poderão, nos casos declarados nos artigos 83, 84, e 85 da Lei, impôr as seguintes penas:

§ 1º Reprehensão simples.

§ 2º Reprehensão com menção na Ordem do dia.

§ 3º Prisão até tres dias.

Art. 20. Quando em algum dos casos declarados no artigo 85 da Lei, o crime fôr agravado, ou por reincidencia, ou por qualquer circumstancia, que o torne digno de maior pena, o negocio será remettido ao Conselho de disciplina.

Este Conselho poderá impôr as seguintes penas:

§ 1º Prisão até quinze dias.

§ 2º Baixa do posto nos casos do artigo 86 da Lei.

Art. 21. A epigraphe do Capitulo 1º Titulo IV da Lei fica concebida nestes termos - Do serviço de destacamentos dentro e fóra do Municipio. - No artigo 107 da Lei - O serviço de destacamentos tem tambem lugar dentro do Municipio.

Art. 22. Fica extincto o Corpo da Guarda de Honra.

Art. 23. Os Officiaes dos extinctos Corpos de Milicias, que não vencem soldo, os de Ordenança, e os da Guarda de Honra, que segundo as Leis não tenham perdido as suas patentes, que tiverem os requisitos acima declarados no artigo 13, poderão ser eleitos Officiaes da Guarda Nacional; sendo-lhes livre porém deixar de aceitar a eleição, quando esta fôr para posto inferior ao das suas patentes.

Art. 24. Ficam autorizados o Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, aonde residirem os Officiaes, que recusarem os postos na fórma do artigo antecedente, e os mais de que trata o paragrapho quinto do artigo 8º (incluidos na reserva) para lhes dar a organização e exercicio, que fôr compativel com os seus postos.

Art. 25. Os Ministros de Estado, e os Presidentes de Provincia poderão dispensar os empregados das Repartições, que lhes são subordinados, a pedido dos Chefes dellas, quando assim o exigir o serviço publico, fazendo os mesmos Ministros participação ao da Justiça, a fim de expedir as ordens para isso necessarias, relativamente aos Guardas Nacionaes da Provincia, aonde estiver a Côrte.

Art. 26. Ficam revogados os arts. 18, 27, 28, 30, 64, 82, 113, 114, 115, o § 2º do artigo 120, e todos os mais artigos da Lei, e Disposições Legislativas em contrario.

Honorio Hermeto Carneiro Leão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.

JOSÉ DA COSTA CARVALHO.

JOÃO BRAULIO MONIZ.

Honorio Hermeto Carneiro Leão.