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Decreto nº 1801 de 07/08/1856 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1856)

Divide a Provincia de Minas Geraes em districtos eleitoraes, e designa os lugares e edificios, em que devem reunir-se os Eleitores de cada hum dos districtos, em conformidade das disposições do Decreto Nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

DECRETO Nº 1.801 - de 7 de Agosto de 1856

Divide a Provincia de Minas Geraes em districtos eleitoraes, e designa os lugares e edificios, em que devem reunir-se os Eleitores de cada hum dos districtos, em conformidade das disposições do Decreto Nº 842 de 19 de Setembro de 1855.

Attendendo ás disposições do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855, e ás informações do Presidente da Provincia de Minas Geraes, Hei por bem Decretar:

Art. 1º A Provincia de Minas Geraes fica dividida em vinte districtos eleitoraes do modo seguinte:

§ 1º O primeiro districto tem por cabeça a Cidade do Ouro Preto, e comprehende as Freguezias de Ouro Preto, Antonio Dias, S. Bartholomeu, Casa Branca, Cachoeira do Campo, Ouro Branco, Rio de Pedras, Catas Altas da Norwega, Itabira do Campo, Itaverava, Congonhas do Campo, Queluz, Suassuhy, Brumado de Suassuhy, Capella Nova, Piedade dos Geraes, e Bomfim, formando hum Collegio, que se reunirá na casa da Camara Municipal da Capital.

§ 2º O segundo districto tem por cabeça a Cidade de Pitangui, e comprehende as Freguezias de Pitangui, Patafufio, Bom Despacho, Sant'Anna de S. João acima, S. Gonçalo do Pará, Matheus Leme, Santa Quiteria, Dores do Indaiá, Morada-nova, Taboleiro Grande e Sete Lagoas, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Cidade de Pitangui.

§ 3º O terceiro districto tem por cabeça a Cidade de Sabará, e comprehende as Freguezias de Sabará, Raposos, Congonhas de Sabará, Caeté, Lapa, Curral d'ElRei, Capella Nova do Betim, Piedade da Paraopeba, Santa Luzia, Santissimo Sacramento da Barra de Jequitibá, Santo Antonio do Rio acima, Lagoa Santa, Contagem, Matosinhos, Roças-novas, S. João Baptista do Morro Grande e Trahiras, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Cidade de Sabará.

§ 4º O quarto districto tem por cabeça a Cidade de Itabira, e comprehende as Freguezias da Itabira, S. José da Lagoa, S. Gonçalo do Rio abaixo, S. Miguel do Piracicaba, Santa Barbara, S. Domingos do Prata, Morro de Gaspar Soares, Sant'Anna de Cocaes, Catas Altas de Mato-dentro, Sant'Anna dos Ferros, Antonio Dias abaixo, Taquarussú, Sant'Anna do Alfié, Joanezia e Cuieté, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Cidade de Itabira.

§ 5º O quinto districto tem por cabeça a Cidade do Serro, e comprehende as Freguezias de Serro, Conceição, S. Miguel e Almas de Correntes, S. Sebastião de Correntes, S. José de Jacury, Santo Antonio do Peçanha e Rio Vermelho, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Cidade do Serro.

§ 6º O sexto districto tem por cabeça a Cidade Diamantina, e comprehende as Freguezias da Diamantina, Rio-manso, Gouvêa, S. Gonçalo do Rio Preto, Curimatahy, N. Senhora da Penha, São João Baptista de Minas Novas, e Curvelo, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Cidade Diamantina.

§ 7º O setimo districto tem por cabeça a Cidade de Minas Novas, dividido em dous Collegios, a saber:

O primeiro Collegio, comprehendendo as Freguezias de Minas Novas, Santa Cruz da Chapada, N. Senhora da Piedade, Conceição da Agua-suja, S. Domingos, Santo Antonio do Calháo, Santo Antonio da Itinga e S. Sebastião do Salto-grande, reunir-se-ha na Matriz da Cidade de Minas Novas;

O segundo Collegio, comprehendendo as Freguezias do Rio Pardo e de Santo Antonio das Salinas, reunir-se-ha na Matriz da Villa do Rio Pardo.

§ 8º O oitavo districto tem por cabeça a Villa de Montes Claros de Formigas, dividido em tres Collegios, a saber:

O primeiro Collegio, comprehendendo as Freguezias de Montes Claros, Bomfim, Santissimo Coração de Jesus, Contendas e Bom Successo da Barra do Rio das Velhas, reunir-se-ha na Matriz da Villa de Montes Claros;

O segundo Collegio, comprehendendo as Freguezias de Grão Mogol, Itacambira e S. José de Gurutuba, reunir-se-ha na Matriz da Villa de Grão Mogol.

O terceiro Collegio comprehendendo as Freguezias da Januaria, Morrinhos da Januaria, e S. Romão, reunir-se-ha na Matriz da Villa Januaria.

§ 9º O novo districto tem por cabeça a Cidade de Paracatú, dividido em dous Collegios, a saber:

O primeiro Collegio, comprehendendo as Freguezias de Paracatú, Sant'Anna dos Alegres, e Morrinhos de Paracatú, reunir-se-ha na Matriz da Cidade de Paracatú;

O segundo Collegio, comprehendendo as Freguezias do Patrocinio, Santo Antonio dos Patos, e Bagagem, reunir-se-ha na Matriz da Villa do Patrocínio.

§ 10. O decimo districto tem por cabeça a Cidade da Uberaba, e comprehende as Freguezias da Uberaba, N. Senhora das Dores do Campo Formoso, Araxá, Sant'Anna da Barra do Rio das Velhas, Prata, S. Francisco das Chagas do Campo Grande, Desemboque, S. Francisco das Chagas de Monte Alegre, e S. Francisco de Sales, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Cidade da Uberaba.

§ 11. O decimo primeiro districto tem por cabeça a Villa de Caldas, e comprehende as Freguezias de Caldas, Campestre, Cabo Verde S. Joaquim, S. Sebastião da Ventania, Carmo do Rio Claro, Passos, Jacuhy, S. Sebastião do Paraíso, e Dores do Aterrado, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Villa de Caldas.

§ 12. O decimo segundo districto tem por cabeça a Cidade de Pouso-Alegre, e comprehende as Freguezias de Pouso-Alegre, Santa Rita da Boa-Vista da Capituba, Santa Anna de Sapucahy, Campo Mistico, S. Caetano da Vargem-Grande, S. José do Paraiso, Ouro Fino, Cambuhy, Jaguary, e S. José de Toledo, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Cidade de Pouso-Alegre.

§ 13. O decimo terceiro districto tem por cabeça a Cidade de Baependy, e comprehende as Freguezias de Baependy, Pouso Alto, Ayuruoca, Magoa, S. Vicente Ferrer, Conceição do Rio Verde, Capivary, Carmo, S. Thomé das Lettras, Serranos, Christina, Conceição do Turvo, Livramento do Bom Jardim, S. Sebastião da Capituba, Itajubá, e Soledade de Itajubá, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Cidade de Baependy.

§ 14. O decimo quarto districto tem por cabeça a Cidade da Campanha, e comprehende as Freguezias da Campanha, Espirito Santo da Mutuca, Aguas Virtuosas, Tres Corações do Rio Verde, S. Gonçalo, Espirito Santo da Varginha, Santa Catharina, Tres Pontas, S. João Nepomuceno, Espirito Santo dos Coqueiros, Douradinho, Lavras, Carmo da Escaramuça, Dores da Boa Esperança, e S. José e Dores d'Alfenas, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Cidade da Campanha.

§ 15. O decimo quinto districto tem por cabeça a Villa Nova da Formiga, e comprehende as Freguezias da Formiga, Tamanduá, Campo Bello, Santo Antonio do Monte, Piunhy, Espirito Santo da Itapecerica, Sant'Anna de Bambuhy, Itatiaiossú, e N. Senhora da Luz do Aterrado, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Villa de Formiga.

§ 16. O decimo sexto districto tem por cabeça a Cidade de S. João d'El-Rei, e comprehende as Freguezias de S. Jogo de El-Rei, S. José d'El-Rei, Santa Rita do Rio-abaixo, S. Miguel do Cajurú, Lage, Conceição da Barra, S. Thiago, Nossa Senhora de Nazareth, Carrancas, Bom Successo, Rio do Peixe, Passatempo, S. Antonio do Amparo, Oliveira, e Bom Jesus dos Perdões, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Cidade de S. João d' El-Rei.

§ 17. O decimo setimo districto tem por cabeça a Cidade de Barbacena, e comprehende as Freguezias de Barbacena, Prados, Lagoa Dourada, S. Rita de Ibitipoca, Chapeo d'Uvas, Mercês da Pomba, Pomba, Conceição da Ibitipoca, S. Antonio do Parahibuna, Simão Pereira, Presidio do Rio Preto, e S. José do Rio Preto, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz de Barbacena.

§ 18. O decimo oitavo districto tem por cabeça a Villa Leopoldina, e comprehende as Freguezias da Leopoldina, Meia Pataca, Madre de Deos do Angú, S. José da Parahyba, Mar de Hespanha, Conceição do Rio Novo, S. Paulo de Muriahé e curatos da Piedade, Boa-Vista, Rio Pardo, S. Antonio do Aventureiro e Espirito Santo, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Villa Leopoldina.

§ 19 O decimo nono districto tem por cabeça a Villa de S. Januario do Ubá, e comprehende as Freguezias do S. Januario, S. João Baptista do Presidio, Dores do Turvo, Santa Rita do Turvo, S. Sebastião dos Afflictos, Sant'Anna do Sapé, Piranga, Espera, S. José do Chopotó, Gloria do Muriahé e Tombos do Carangola, formando hum Collegio, que se reunirá na Matriz da Villa do Ubá.

§ 20 O vigesimo districto tem por cabeça a Cidade de Marianna, e comprehende as Freguezias da Sé da mesma Cidade, S. Sebastião, Antonio Pereira, Sumidouro, Camargos, S. Caetano, Cachoeira do Brumado, Inficionado, Forquim, Barra Longa, Barra do Bacalháo, Ponte Nova, Saude, Paulo Moreira, Anta, Abre-Campo e Santa Cruz, formando hum Collegio, que se reunirá na Sé de Marianna.

Art. 2º A presente divisão de districtos não póde ser alterada senão por Lei Geral na fórma do § 4º do Decreto de 19 de Setembro de 1855.

As novas Freguezias que forem creadas pela Assembléa Provincial pertencerão aos districtos eleitoraes a que pertencerem as Freguezias de que forem desmembradas. Os votantes, porém, daquellas que forem creadas em territorios desmembrados de parochias pertencentes a mais de hum districto, continuarão a votar e a ser votados nas parochias a que ora pertencem, até que por Lei Geral se designe o districto a que as novas parochias, assim creadas, deverão pertencer.

Art. 3º Em cada hum dos districtos, acima mencionados proceder-se-ha á eleição de hum Deputado Geral e de hum Supplente, observadas as disposições dos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do Art. 1º do Decreto nº 842 de 19 de Setembro de 1855; excepto no 7º, 8º e 9º districtos, onde essa eleição se fará na fórma dos §§ 10, 11 e 12 do referido Art. 1º.

Art. 4º Cada hum dos districtos acima referidos, excepto o 7º, 8º e 9º, nomeará dous Membros da Assembléa Provincial, e dous Supplentes, elegendo primeiramente os dous Membros em escrutinio de lista e depois os Supplentes. Os que obtiverem maioria obsoluta de votos no primeiro escrutinio serão declarados Membros da Assembléa Provincial.

Art. 5º Se ninguem obtiver maioria absoluta de votos, ou se nem todos a obtiverem, formará a Mesa, d'entre os que tiverem obtido mais votos, uma lista quadrupla do numero de Membros que faltar eleger, e proceder-se-ha immediatamente a segundo escrutinio, no qual os Eleitores não poderão votar senão nos nomes comprehendidos na dita lista, e em tantos quantos faltarem.

Art. 6º Se no segundo escrutinio a eleição se não completar por não terem todos os que faltarem obtido maioria absoluta de votos, far-se-ha nova lista dos mais votados em numero duplo dos que faltar eleger, e proceder-se-ha a terceiro escrutinio e mesmo a outros que sejão necessarios; nos quaes os votos dos Eleitores não poderão recahir senão nos cidadãos comprehendidos na lista dupla dos que faltarem.

Se no ultimo escrutinio, a que se houver de proceder, faltar eleger sómente hum dos Membros da Assembléa Provincial, e tiver lugar empate, se procederá na forma do final do § 6º do Art. 1º do referido Decreto.

Art. 7º concluida a eleição dos Membros da Assembléa Provincial, proceder-se-ha pela mesma fórma á dos seus Supplentes ou á do que faltar, se se der a hypothese do final do Artigo antecedente. Aos Membros e Supplentes serão dados os respectivos diplomas na fórma do § 8º do Art. 1º do Decreto já citado.

Art. 8º Quando se proceder á eleição Provincial no 7º, 8º e 9º districtos, os Eleitores de cada hum dos Collegios de que elles se compoem, Votarão em quatro nomes sem designação de Membros nem de Supplentes, e procederão em tudo o mais como se acha determinado nos §§ 10 e 11 do Art. 1º do referido Decreto; devendo a Camara Municipal da cabeça de cada um dos ditos districtos proceder pela fórma indicada no § 12, e declarar Membros da Assembléa Provincial pelo respectivo districto os dous candidatos mais votados, e Supplentes os dous immediatos em votos; expedindo-lhes diplomas e procedendo, em caso de empate, na fórma dos Artigos 88 e 115 da Lei de 19 de Agosto de 1846.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Agosto de mil oitocentos cincoenta e seis, trigésimo quinto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.