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Decreto nº 174 de 25/04/1891 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1891)

Concede autorização a Leite Borges & Irmão para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Industrial de Productos Nacionaes.

DECRETO N. 174 - DE 25 DE ABRIL DE 1891

Concede autorização a Leite Borges & Irmão para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Industrial de Productos Nacionaes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Leite Borges & Irmão, resolve conceder-lhes autorização para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação de Companhia Industrial de Productos Nacionaes e com os estatutos que apresentaram; não podendo, porém, a mesma companhia constituir-se definitivamente sem preencher as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

O Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Capital Federal, 25 de abril de 1891, 3º da Republica.

MANOEL DEODORO DA FONSECA.

Barão de Lucena.

Estatutos da Companhia Industrial de Productos Nacionaes a que se refere o decreto n. 174 de 25 de abril de 1891.
CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, SÉDE, DURAÇÃO E OBJECTO DA COMPANHIA

Art. 1º A companhia anonyma denominada - Industrial de Productos Nacionaes -, com séde nesta Capital, tem por objecto distillar cachaça, alcool e genebra, turbinar e refinar assucar, fabricar vinagre, cerveja, cognac, licores, sabão e velas, com productos nacionaes; durará por espaço de 30 annos que poderão ser prorogados por deliberação da assembléa geral.

§ 1º Poderá ter agencias onde convier aos interesses sociaes.

Art. 2º Para o seu funccionamento nesta Capital adquirirá o edificio, terrenos e materiaes da Fabrica Industrial de Itapagipe.

CAPITULO II

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 3º O capital social é de 500:000$, distribuido em 5.000 acções de 100$ cada uma, realizado por prestações, a 1ª de 10 % no acto de serem assignados estes estatutos pelos subscriptores em dia previamente annunciado; a 2ª tambem de 10 % 30 dias, pelo menos, depois da primeira; as duas ultimas, após a installação da companhia e depois de previamente annunciadas, serão de 15 % cada uma com intervallo nunca menor de 30 dias, conforme as exigencias da empreza.

§ 1º Qualquer accionista poderá integralizar as suas acções, ficando com o direito á percepção de dividendos correspondentes.

§ 2º Aquelle accionista que não realizar em tempo a sua entrada, só poderá fazel-o durante o prazo que decorrer até á seguinte chamada, com a multa de 2 % ao mez sobre a importancia da mesma, cahindo em commisso no fim de seis mezes, a beneficio do fundo de reserva social, salvo o caso de força maior, a juizo da direcção.

§ 3º As acções cahidas em commisso serão reemittidas.

Art. 4º As acções da companhia são indivisiveis e nominativas até á sua integralização e a sua transferencia opera-se por meio de registro em livro especial, de accordo com o art. 7º, § 3º, ns. 1 a 3, e § 4 da lei n. 164 de 17 de janeiro de 1890.

CAPITULO III

DA RENDA SOCIAL

Art. 5º A renda social que se constitue de todos os proventos da empreza, a liquida pela deducção de sua despeza, custeio e ordenados, será distribuida da seguinte fórma:

Se deduzirão em primeiro logar 10 % para fundo de reserva que tem por fim amparar o capital social; em segundo, logar, se deduzirão as despezas e o resto se dividirá por seus accionistas.

§ 1º Da quantia que restar se tomará uma parte para satisfazer a porcentagem razoavel que a assembléa geral, na sua sessão de inauguração, marcar para os directores, tendo em attenção os seus serviços, e a outra parte permanecerá a juros em um banco para gradual integralização do capital da sociedade.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 6º A companhia será administrada por uma direcção composta de tres dos seus accionistas, com outros tantos supplentes, eleitos annualmente, e por um gerente que a direcção nomear.

Paragrapho unico. A administração terá como auxiliar o conselho fiscal com seus supplentes, que são os immediatos em votos.

Da directoria

Art. 7º A' directoria competem todos os actos de administração da companhia, para os quaes fica investida de amplos e illimitados poderes; bem assim para represental-a em juizo e fóra delle, por si ou pelos prepostos que designar.

§ 1º A direcção relatará á assembléa geral todos os actos da vida social, e pedirá as providencias que julgar necessarias.

§ 2º Os directores caucionarão a sua responsabilidade com 50 acções da companhia, e o gerente dará a garantia que a directoria julgar acertada.

§ 3º A direcção poderá exigir caução dos demais empregados e agentes da companhia, sempre que julgar conveniente.

§ 4º O gerente, agentes e mais empregados terão a seu cargo os serviços que a directoria lhes indicar.

Art. 8º A directoria terá, além da porcentagem do art. 5º, o ordenado de annual.

§ 1º Os ordenados do gerente e demais empregados serão definitivamente fixados pela directoria.

§ 2º Os outros cargos ou commissões são gratuitos.

Do conselho fiscal

Art. 9º O conselho fiscal compõe-se de tres accionistas, eleitos por maioria de votos, com attribuições definidas na lei.

Da assembléa geral

Art. 10. A assembléa geral diz-se a reunião de accionistas regularmente convocados em numero legal, habilitados para resolverem sobre os negocios da companhia.

§ 1º Sobre o direito de convocação e numero legal para dar-se tal reunião, e suas attribuições, prevalecem os principios do decreto supracitado, arts. 14 e 15.

§ 2º Todo accionista tem tantos votos quantas dezenas de acções possuir até 10 votos, não podendo exceder, podendo em todo caso fazer numero e discutir a materia da reunião.

§ 3º As reuniões de assembléa geral ordinarias ou extraordinarias serão dirigidas por uma mesa com os seus substitutos annualmente eleita.

§ 4º No mez de julho de cada anno, em dia previamente annunciado, se realizará a reunião ordinaria, e as extraordinarias sempre que occorrer motivo ponderoso, que será designado nos avisos de convocação.

§ 5º O 1º presidente, que tem de funccionar da installação da sociedade, será o maior accionista presente e acclamado na reunião, e servirá com dous secretarios que indicar de entre os accionistas presentes.

CAPITULO V

Art. 11. Em todos os casos omissos nestes estatutos valem como parte integrante dos mesmos as disposições do decreto n. 164 de 17 de janeiro de 1890, de 14 de fevereiro de 1891 e lei de 4 de novembro de 1882, n. 3150, que regem as sociedades anonymas.

TITULO UNICO

Na primeira reunião da assembléa geral dos accionistas que se effectuar para installação desta companhia, se procederá á eleição dos seus representantes, de accordo com a lei, com a excepção da 1ª directoria que terminará em junho do anno de 1897, que será composta dos accionistas:

João Coelho de Lima Vianna, presidente.

Alberto Soares de Azevedo.

Antonio Luiz Ferreira Santos.

Tendo por supplentes os accionistas:

Francisco de Miranda.

João Januario da Silva Lopes.

Antonio Rodrigues Mocho.

Bem como o conselho que se comporá dos accionistas:

Joaquim Pereira da Rocha.

Manoel Carvalho Braga.

Manoel Maia de Carvalho.

São estes os estatutos da Companhia Industrial de Productos Nacionaes, que serão assignados por todos os subscriptores, em signal de sua approvação, como manda a lei.

Bahia, 31 de março de 1891. - Leite Borges & Irmão, incorporadores.