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Decreto nº 24110 de 11/04/1934 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1934)

Concede a dona Ilka Monteiro Pequeno, viuva do conferente da Alfândega de Santos, Trajano Canedo Alves Pequeno, e a seus cinco filhos menores, a pensão anual de 3:600$000

DECRETO N. 24.110 - DE 11 DE ABRIL DE 1934

Concede a dona Ilka Monteiro Pequeno, viuva do conferente da Alfândega de Santos, Trajano Canedo Alves Pequeno, e a seus cinco filhos menores, a pensão anual de 3:600$000

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que, em a noite de 31 de março do corrente ano, foi brutalmente assassinado por um seu subordinado, num gesto condenável e de indisciplina, o conferente da Alfândega de Santos, no Estado do São Paulo, Trajano Canedo Alves Pequeno, quando, em pleno exercício do cargo de ajudante de inspetor da mesma Alfândega, se achava no seu próprio gabinete de trabalho, no recinto daquela repartição;

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(*) Vide publicação dos estatutos no Diario Oficial de 17 de abril de 1934.

Considerando que a vítima dêsse crime era um funcionário que aliava à sua irrepreensível conduta as qualidades de empregado probo, competente e dedicado ao serviço público, ao qual vinha prestando, há longos anos, seu valioso concurso;

Considerando que, com o desaparecimento súbito dêsse funcionário, ficaram na mais extrema pobreza a sua esposa e cinco filhos menores;

Considerando, finalmente, que é dever da administração superior amparar a família dos seus servidores que, no seu posto de trabalho e em pleno desempenho de função pública, são sacrificados, perdendo a vida, e deixando os que lhes são caros desprovidos de recursos para a manutenção da própria subsistência,

decreta:

Art. 1º Fica concedida a dona Ilka Monteiro Pequeno, viuva do conferente da Alfândega de Santos, no Estado de São Paulo, Trajano Canedo Alves Pequeno, e aos seus cinco filhos menores, a pensão anual de 3 :600$ (três contos e seiscentos mil réis), que será atribuída aos ditos pensionistas na razão de metade para a primeira e de um décimo para cada um dos outros cinco, sem prejuízo da pensão do montepio a que porventura tiverem direito, em virtude de contribuição do funcionário falecido.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.