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Instrução Normativa nº 3 de 18/01/2007 / SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
(D.O.U. 24/01/2007)

Importação de sementes de amendoim.
Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de amendoim (Arachis hypogaea) (Categoria 4, Classe 3) produzidas nos Estados Unidos da América.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 3, DE 18 DE JANEIRO DE 2007

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto Legislativo nº 885, de 30 de agosto de 2005, o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, na Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.007575/2005-46, resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de amendoim (Arachis hypogaea) (Categoria 4, Classe 3) produzidas nos Estados Unidos da América.

Parágrafo único. As sementes de amendoim deverão estar desprovidas de pericarpo (vagem).

Art. 2º Os envios especificados no art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF dos Estados Unidos da América, com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:

I - DA2: o envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle dos insetos Caryedon serratus, Conoderus vespertinus, Lophocateres pusillus e Prostephanus truncatus, sob supervisão oficial;

II - DA2: o envio foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição), para o controle do ácaro Acarus siro, sob supervisão oficial;

III - DA10: as sementes de amendoim foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para os nematóides Ditylenchus destructor, Pratylenchus thornei e Rotylenchulus parvus, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Ditylenchus destructor, Pratylenchus thornei e Rotylenchulus parvus; ou DA15: as sementes de amendoim encontram-se livres dos nematóides Ditylenchus destructor, Pratylenchus thornei e Rotylenchulus parvus de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;

IV - DA10: as sementes de amendoim foram produzidas conforme procedimentos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do Brasil para os vírus Peanut Stripe Virus - PStV e Peanut Stunt Virus - PSV, utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, encontrando-se livres de Peanut Stripe Virus - PStV e Peanut Stunt Virus - PSV; ou DA15: as sementes de amendoim encontram-se livres dos vírus Peanut Stripe Virus - PStV e Peanut Stunt Virus - PSV, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.

Art. 3º Os compartimentos que transportarão as sementes de amendoim deverão passar por tratamento de desinfestação pré-embarque com produtos à base de inseticidas com comprovada eficiência.

Parágrafo único. As especificações do tratamento (produto, dose ou concentração, temperatura, umidade e época de aplicação) deverão constar na Declaração que acompanhará o Certificado Fitossanitário - CF.

Art. 4º O Certificado Fitossanitário - CF deverá vir acompanhado de Declaração que o envio de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa foi acondicionado em embalagens novas e de primeiro uso.

Art. 5º Os compartimentos serão de uso exclusivo para transporte dos envios especificados no art. 1º desta Instrução Normativa, não podendo acondicionar outro produto.

Art. 6º As sementes de amendoim devem estar livres de impurezas, como pedaços de casca de amendoim, restos vegetais, solo e outros contaminantes.

Art. 7º Os envios de que trata esta norma serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitos à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

§ 1º Em caso de coleta de amostras, os custos do envio das amostras e os das análises quarentenária e fitossanitária serão com ônus para os interessados.

§ 2º Em caso de coleta de amostras, o restante da partida ficará sob Quarentena Pós-Entrada (QPE) e depositária ao interessado, não podendo ser plantada até a conclusão das análises.

Art. 8º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nos envios importados citados no art. 1odesta Instrução Normativa procedentes dos Estados Unidos da América, deverão ser adotados os procedimentos constantes nos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Em caso de interceptações freqüentes de pragas quarentenárias, as importações deverão ser suspensas até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 9º Em caso de não cumprimento desta Instrução Normativa, a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF dos Estados Unidos da América será notificada e as importações de sementes de amendoim produzidas nos Estados Unidos da América poderão ser suspensas pela ONPF do Brasil.

Art. 10. A ONPF dos Estados Unidos da América deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção de sementes de amendoim a serem exportadas ao Brasil.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL ALVES MACIEL